A Constituição da República, promulgada em 1988 a partir da
redemocratização do país, estabeleceu o “Princípio da Liberdade e
Autonomia Sindical” para ordenar e normatizar a organização sindical no
Brasil. Sem dúvida alguma, a ruptura com o antigo modelo “varguista”,
autoritário e antidemocrático, representou um avanço para a organização
dos trabalhadores e só foi possível devido
a enorme luta empreendida pelos trabalhadores e o novo sindicalismo
combativo surgido a partir do final dos anos 70, início do anos 80.
Ocorre que, em que pese essa luta e a nova Carta Magna, infelizmente
uma série de resquícios autoritários permanecem até hoje na legislação,
que possibilita aos governos e aos patrões tentarem minar a liberdade de
organização sindical. Um exemplo disso é a Contribuição Sindical. Mais conhecida como “imposto sindical”, a Contribuição Sindical permaneceu e
se ampliou no último período como demonstraremos adiante.
A
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que foi recepcionada pela
Constituição da República, estabelece em seu Capitulo III do Titulo V a
Contribuição Sindical. Essa esdrúxula e anacrônica contribuição é
descontada de todos os trabalhadores, anualmente,em favor dos sindicato/federação/
confederação, no valor correspondente a um dia de
trabalho dos empregados.
Historicamente, o “imposto sindical”,
tem sido uma fonte de parasitismo e burocratização dos sindicatos. A
sustentação das entidades não depende de um efetivo trabalho dos
dirigentes sindicais junto às suas bases, já que a sobrevivência está
garantida com o “imposto sindical”. Por conta dessa situação, o SEPE
desde sua fundação defende o fim do “imposto sindical” a fim de combater
o parasitismo e burocratização dos sindicatos e se auto sustenta a
partir das mensalidades sindicais dos seus associados.
Recentemente, a Justiça firmou entendimento que a Contribuição Sindical
também é devida pelos servidores públicos, devendo, portanto, ser
efetuado o recolhimento compulsório da contribuição em questão. Tais
decisões têm surpreendido a categoria dos profissionais de educação
causando profunda indignação, não só pela tradicional posição do SEPE de
rechaço ao “imposto sindical”, mas porque as administrações, em geral,
repassam os valores para outros sindicatos não representativos dos
profissionais de educação.
Diante disso, mais que nunca se impõe
retomar a luta pelo fim do imposto sindical, bem como, é preciso barrar
o desvio do “imposto sindical” da categoria para outros sindicatos.
Assim, o SEPE/RJ, que está devidamente registrado no Ministério de
Trabalho, pleiteou e conseguiu junto ao M.T.E. o Código Sindical que lhe
garante pleitear tais valores para devolver à categoria. Agora, mais
fortalecido, o SEPE/RJ tomará todas as medidas cabíveis no sentido de
evitar esse desvio, recolher os valores devidos e fazer valer a decisão
da categoria dos profissionais de educação.
Texto publicado originalmente na Revista do SEPE Petrópolis
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