Na Luta pela Escola Pública

Este blog pretende criar um espaço para informações e discussões sobre Escola Pública na Região dos Lagos, com destaque para o município de Cabo Frio.

O nome “Pó de Giz” é tomado, por empréstimo, do antigo time de futebol dos professores do Colégio Municipal Rui Barbosa. Um colégio reconhecido por sua luta pela educação pública de qualidade. Um lugar onde fervilha a discussão educacional, política e social. Colégio que contribui de maneira significativa na formação de seus alunos, lugar onde se trabalha com o sentido do coletivo.

O " Pó de Giz" é uma singela homenagem a essa escola que tem um "pequeno" espaço educacional, mas corajoso e enorme lugar de formação cidadã.


sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Programação Jornada Pedagógica - Cabo Frio






Corrigindo a informação... :(

Recebi a seguinte informação da Assessoria de comunicação da SEME - Cabo Frio:
Infelizmente, não temos como liberar mais vagas... Todos os professores e equipe técnico-pedagógica da SEME participarão... Até pq, como ainda não temos os contratados, estamos fechando para todos os que existem...

Inscrição limitada para não-efetivos na Jornada Pedagógica!

Atenção,
Resposta da Assessoria de Comunicação da SEME sobre inscrição na Jornada Pedagógica de não-efetivos da rede:
Quem tem interesse em participar e não é efetivo de Cabo Frio terá a oportunidade de se inscrever direto com o Instituto Conhecer, no site da Máxima Eventos E Formaturas.

 Vagas limitadas!

Libera aí, SEME - Cabo Frio!

A jornada pedagógica que a SEME Cabo Frio irá promover tem nomes maravilhosos!
Pelo que li apenas efetivos poderão participar. 
Porém, como o evento será no Ginásio não há pq limitar a entrada dos profissionais que há anos estão na rede como contratados.
Palestra boa é assim... todo educador quer participar!
Libera aí, SEME!
Secretaria Municipal de Educação de Cabo Frio


quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Oportunidade de Remanejamento


Chega de perseguição!


Não arrumem subterfúgios! 
Onde há vagas, o direito do profissional precisa ser respeitado!
Não nos calaremos diante da injustiça!
Rafael, Roberto, Carol, Ana Paula... todos têm direito ao remanejamento!

SEME de Cabo Frio descumpre Lei Federal!

PREFEITURA DE CABO FRIO, MAIS UMA VEZ, TENTA ME IMPEDIR DE TRABALHAR NO COLÉGIO MUNICIPAL RUI BARBOSA, DESTA VEZ, DESCUMPRINDO LEGISLAÇÃO FEDERAL.


Como ocorreu no ano passado (CLIQUE AQUI E RELEMBRE), a prefeitura de Cabo Frio tenta uma manobra para impedir que eu ministre aulas no Colégio Municipal Rui Barbosa, como professor concursado e efetivo que sou na rede da cidade.

No dia 18 de outubro, fui eleito em Assembleia do Sepe-Lagos como suplente de representante do magistério municipal, junto à professora Denize Alvarenga, no Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (CLIQUE AQUI E RELEMBRE), tendo, participado de reuniões dali em diante, inclusive, a que elegeu a própria Denize como presidente do órgão.

Ora, a Lei Federal 11.494, de 20 de junho de 2007, é clara em seu artigo 24, § 8o, inciso IV:

“Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a)           exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam

Não há dúvidas, nem possibilidades de interpretações filosóficas. O conselheiro do Fundeb é inamovível, ou seja, não pode ser removido da unidade escolar na qual atua, no meu caso, o Colégio Municipal Rui Barbosa.

No remanejamento realizado ontem pela Secretaria Municipal de Educação, apresentei aos representantes do Departamento de Recursos Humanos e ao Departamento Jurídico a legislação em tela e a documentação que prova minha eleição e atuação como representante do dito Conselho. Mesmo assim, a vaga ara continuar na escola me foi negada.

Tentamos durante todo o dia, em conversas com representantes dos dois departamentos e do gabinete da Secretária, apontar o equívoco e a injustiça clara que estava sendo cometida, a fim de que o erro pudesse ser reparado sem a necessidade de ajuizamento de processo administrativo, a ser protocolado na própria Seme, ou procedimento jurídico, tendo em vista o mesmo fim.

Lembre-se ainda que o processo 0004344-35.2013.8.19.001, na Primeira Instância, agravado pela prefeitura e tornando-se o processo 0016205-51.2013.8.19.0000, no Tribunal de Justiça, continua em curso. Eles referem-se à disputa do ano passado sobre o mesmo assunto, tendo sido a prefeitura derrotada por duas vezes, e a justiça me garantido a vaga no Colégio em questão. Na ocasião, o Ministério Público reconheceu a perseguição política, motivada pelas minhas análises sobre o atual governo, tendo a promotoria, inclusive, concordado que minhas críticas à administração municipal eram justas:



Ora, se o processo ainda está em curso, se ainda não foi transitado em julgado, os direitos por ele conferido precisam continuar em vigor. Ou seja: é mais um argumento que obriga a minha permanência no Colégio Rui Barbosa.

Qual será o medo de deixar-me lecionar na referida unidade escolar?

Hoje tentaremos um novo agendamento de conversas com o gabinete da Secretaria Municipal de Educação. Caso não haja sucesso, a partir de amanhã, recorreremos, ao mesmo tempo, às medidas administrativas e jurídicas para garantir nosso direito. E então aproveitaremos para relatar muitos outros detalhes estranhos e, digamos, inusitados do processo de remanejamento, iniciado ontem.

Mais uma vez, a prefeitura de Cabo Frio, via Secretaria Municipal de Educação, está dando um tiro no próprio pé, podendo prejudicar o bom início do ano letivo no Colégio Rui Barbosa, sem a menor necessidade, ou talvez, apenas por uma mera incompatibilidade política.


Climatização JÁ!

As aulas vão começar e a campanha também!!
Sr. Prefeito, srs vereadores, pelo bem dxs alunxs, por um ambiente saudável de aprendizagem, precisamos por fim às SAUNAS de aula.
Climatização JÁ!!!
Essa campanha NÃO altera a folha de pagamento! Dinheiro tem, é preciso apenas SER PRIORIDADE!






Sobre o remanejamento que começou dia 29/01

O remanejamento começou hoje, dia 29/01. Como o remanejamento não tem uma classificação a ordem de chegada era fundamental. Alguns servidores estavam desejando o remanejamento para escolas com poucas vagas e, por isso, chegaram cedo.... bem cedo. Alguns chegaram antes da 5 da manhã. Antes do horário de atendimento, 9h, as pessoas iam dando os nomes numa lista. AO chamar o primeiro bloco de 20 descobrimos que a ordem chegada não serviria naquele momento. A equipe do RH da SEME entendeu que (no grupo de 20) atenderia por segmento e escolheram (vai saber lá pq) que começariam pelo professor do 1segmento e não pela educação infantil. A professora que chegou às 4:30 da manhã não foi a primeira a ser atendida. Para não atrapalhar, apesar da indignação da ordem de chegada não estar sendo respeitada, permanecemos aguardando. Este primeiro grupo foi atendido quase meio-dia! O segundo grupo começou após este horário. Já erma mais de 5 grupos de 20 inscritos. Entendam: o remanejamento será em 3 dias, mas as vagas vão acabando, portanto, a aglomeração de pessoas se deveu a isso. Se era para atender por segmentos, por que não fez em dias separados??
Fora o teste de resistência física, o remanejamento poderia ter sido um momento especial para todxs que ali estiveram, pois sua atividade profissional durante o ano dependia dele, mas infelizmente algumas situações não nos deixa comemorar. O professor Rafael Peçanha não conseguiu seu remanejamento, mesmo tendo lei federal o amparando em sua escola de atuação (no caso o C.M. Rui Barbosa), mesmo existindo a vaga para a sua permanência e mesmo o diretor confirmando por ofício. A Professora Carolina, mesmo existindo a vaga de educação física que ela pleiteava (em função da professora lotada encontrar-se afastada por motivo de saúde (e não retornará) foi impedida de se efetivar sua movimentação. O professor Roberto, remanejado em Biologia durante todo o ano de 2013 (situação que não mudou em nada do ano passado para este ano) agora não pode mais ocupar uma vaga EXISTENTE no C.M. Rui Barbosa. A professora Ana Paula não conseguiu ir para a escola que deseja, mesmo tendo vaga com justificativa de uma situação em que não há registro para a proibição.
Enfim, Prefeito Alair Correa Cabo Frio, "apesar da grande dificuldade" o remanejamento aconteceu. A dificuldade de diálogo com o RH da SEME é ENORME porque não há nunca intenção de intermediar o conflito. Se não há conflito, beleza, tudo bem... se há esquece! São incapazes de reconhecer erros, equívocos e aceitar as argumentações. Todos os casos conflituosos só tem um única resposta: ABRE PROCESSO!
Ninguém merece, ninguém!!!

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Novo plano de governo visa consagrar prevalência do setor privado no financiamento da educação

Com apoio ativo do governo Dilma Rousseff, em especial de seu ministro da Educação Aloísio Mercadante, e das lideranças partidárias da base do governo, foi aprovado no Senado o Plano Nacional de Educação (PLC 103/12). A data de aprovação, terça feira, 17 de dezembro de 2013, será lembrada como o dia em que o financiamento da educação pública brasileira teve a sua qualificação “público” apagada em prol das parcerias público-privadas, um anseio vivamente reivindicado pelas corporações “de novo tipo”, que operam no setor de serviços educacionais e, avidamente, pelas coalizões empresariais imbuídas de um projeto de classe difundido como de salvação da educação brasileira.

É possível sustentar que o PNE do governo Dilma expressa uma mudança estrutural na educação brasileira, consolidando um objetivo que não pode mais ser confundido com o dos proprietários tradicionais das escolas privadas ou o da Igreja católica, sujeitos importantes nos embates da LDB de 1961; antes, afirma os anseios do setor financeiro que atualmente se apropria de vastos domínios dos negócios educacionais e, como assinalado, do capital como um todo, engajado na socialização “adequada” de mais de 55 milhões de crianças e jovens, como é possível depreender da ação do Todos pela Educação (Evangelista e Leher, 2012).

A vitória de Lula da Silva (PT), embora cercada de polêmicas, provocou considerável expectativa de que, ao menos, uma agenda socialdemocrata de fortalecimento da educação pública, gratuita, laica e universal poderia ser adensada conflituosamente no Estado brasileiro. Desde o início de seu primeiro mandato, as sinalizações por meio de projetos de lei e, principalmente, das medidas práticas, apontaram para outro rumo, indicando que os interesses do setor privado-mercantil (e, mais amplamente, do capital) seguiriam guiando a educação superior. O governo Lula da Silva ousou uma ruptura com o padrão de apoio do Estado ao setor privado vigente no período Cardoso: pela primeira vez, e contrariando o Artigo 213 da Constituição, possibilitou com o Programa Universidade para Todos (PROUNI) o repasse de recursos públicos também para as instituições com fins lucrativos, já superiores a 80% do total de instituições privadas.

Objetivando ampliar o mercado educacional, estagnado em virtude da concentração de renda, o governo Lula da Silva aumentou os aportes de recursos públicos para o FIES, cuja taxa de juros foi reduzida a perto de 30% da taxa básica de juros (SELIC): a diferença seria coberta pelo Estado. A isenção tributária ao setor mercantil, possível com a criação do PROUNI, abriu caminho para o ingresso dos fundos de investimento (private equity) no setor educacional, possibilitando uma frenética onda de fusões e aquisições, grande parte pelo capital estrangeiro, promovendo inédita concentração e centralização das corporações educacionais.

Plano Nacional de Educação e hegemonia do capital


O governo de Lula da Silva elaborou o PNE (PL 8.035/2010) em conformidade com o mainstream da agenda educacional do capital, incorporando, na educação básica, as proposições do TPE, os interesses das corporações educativas (liberalização e acesso aos recursos públicos), os anseios do Sistema S (controle da educação profissional) e os grandes delineamentos das agências internacionais, notadamente no que se refere à avaliação centralizada e referenciada nas competências (OCDE/PISA).

Em virtude de limites do presente texto, a análise do PNE focaliza os aspectos políticos, abordando, preliminarmente, a sua tramitação e as forças políticas envolvidas, o financiamento e as redefinições entre o público e o privado.

O projeto original enviado pelo governo Federal (PL 8.035/2010) previa, ao fim de 10 anos, 7% do PIB para educação, sem explicitar que os recursos deveriam ser destinados à educação pública:

Meta 20: Ampliar progressivamente o investimento público em educação até atingir, no mínimo, o patamar de sete por cento do produto interno bruto do País (PL 8.035/10).

Com tal formulação, o Projeto de Lei postergaria a efetivação dos 7% do PIB, podendo manter os gastos ao longo do decênio do novo plano nos mesmos patamares atuais (entre 4,5 e 5% do PIB), mas atendia aos anseios privatistas da indiferenciação entre o público e o privado, posição que coincidia com a proposta do TPE.

Com efeito, objetivando uma educação funcional ao capital, o próprio intelectual coletivo das frações burguesas locais dominantes (TPE) indicara uma elevação do percentual do PIB aplicado na educação, recomendando a ampliação dos atuais 4,8% para 7% do PIB em dez anos (percentual que fora aprovado no PNE de 2001, mas que foi vetado por FHC, veto mantido por Lula da Silva), mas condicionando o aumento de verbas à adoção das medidas gerenciais e pedagógicas afins à agenda do TPE.

É fato que desde o início da tramitação do PL 8.035/2010 existiram pressões pelo aumento para 10% do PIB. Esta reivindicação foi apresentada e fundamentada pelo Plano Nacional de Educação: Proposta da Sociedade Brasileira elaborada no II CONED (1997).

Iniciativas como a Campanha Nacional pelo Direito à Educação, um arco formalmente pluriclassista, mas com uma agenda que, a despeito da atuação meritória na defesa do Custo Aluno Qualidade e do financiamento para as instituições públicas, não difere essencialmente da de seus patrocinadores, como a Fundação Ford, Instituto C&A, Abrinq, Open Society Foundations (criada por George Soros para criar melhores condições de transição dos antigos países comunistas para o livre mercado e a sociedade aberta defendida por Popper (1)) e que, na prática, opera como um lobby no Congresso, sem participação efetiva dos trabalhadores da educação e da classe trabalhadora em geral; as mobilizações da esquerda educacional (ANDES-SN, Esquerda da UNE, ANEL, ABEPSS), em especial pelo Plebiscito Nacional: 10% para Educação Pública, Já!, bem como iniciativas de caráter acadêmico (ANPED, CEDES), não foram capazes de criar uma polarização – que se espraiasse por toda vida política nacional –  que fortalecesse a consigna 10% do PIB para a educação exclusivamente pública.

A despeito da fragilidade da mobilização que não alcançou a criação de uma vontade nacional-popular, a pressão se fez sentir na Câmara dos Deputados. Com efeito, os deputados, operando a pequena política, promoveram mudanças na versão original (o número de emendas ultrapassou 2,5 mil), sem, contudo, alterar o que é axial no PNE. Cinicamente, o PSDB, partido que liderou a elaboração do PNE anterior (2001), destroçando tudo o que poderia fortalecer o público, agora se somou à magra representação parlamentar em defesa da educação pública, situação que, com outras variáveis, possibilitou a aprovação, na Câmara, em junho de 2012, de uma versão com os 10% do PIB para a educação pública, com a indicação de metas de expansão da rede pública de educação tecnológica e superior, bem como a melhor definição da União na garantia do Custo Aluno Qualidade (CAQ).

Uma vez enviado ao Senado, em meados de 2012, o projeto passou por três Comissões: Assuntos Econômicos (CAE), Constituição e Justiça (CCJ) e Educação (CE). Já na CAE, o projeto da Câmara sofreu mudanças regressivas, como a explicitação de que ampliação de vagas deveria se dar por meio de parcerias público-privadas (PROUNI, FIES etc.) e, na CCJ, em setembro de 2013, o relator, Senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), empreendeu, de modo mais sistemático, as mudanças desejadas pelo governo Dilma, em particular, indeterminando o uso das verbas públicas para a educação que, em sua versão, não continha o adjetivo pública, abrindo caminho para a indiferenciação público-privado, retirando qualquer explicitação sobre como os entes federados contribuirão para que os 10% sejam possíveis, afastando a União da responsabilidade pela complementação do custeio do CAQ. Os exemplos a seguir ajudam a melhor compreender o sentido das mudanças desejadas pelo governo Dilma:

No texto da Câmara, a Meta 11 assim ficou redigida:

Meta 11: Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos cinquenta por cento da expansão no segmento público.

Na CAE, e no relatório Vital do Rego (CCJ), a meta foi assim reescrita:

Meta 11: triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta epelo menos cinquenta por cento de vagas gratuitas na expansão (2).

O segmento público é substituído pelas vagas gratuitas, ofertadas pelo PRONATEC estruturado a partir da base do Sistema S, e com parcerias com as organizações privado-mercantis do setor. A mesma orientação pode ser vista na expansão da educação superior. O público, aqui, igualmente cede lugar ao privado.

Texto aprovado na Câmara: Meta 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para cinquenta por cento e a taxa líquida para trinta e três por cento da população de dezoito a vinte e quatro anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, quarenta por cento das novas matrículas, no segmento público.

O texto da CCJ do Senado assim reescreveu a Meta 12:

Meta 12: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para cinquenta por cento e a taxa líquida para trinta e três por cento da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e gratuidade para, pelo menos, quarenta por cento das novas matrículas.

Mas a medida de maior alcance para o futuro da educação pública, e que poderá, a médio prazo, ressignificar a educação pública propriamente dita, foi, como assinalado, a supressão do adjetivo “público” no texto do PNE aprovado pela CCJ do Senado, patrocinada pelo governo Federal.

A versão aprovada pela Câmara foi assim redigida:

Meta 20: Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de sete por cento do Produto Interno Bruto (PIB) do país no quinto ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a dez por cento do PIB ao final do decênio.

O texto do Senador Vital do Rego na CCJ, estabelece:

Meta 20: ampliar o investimento público em educação de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto – PIB do País no quinto ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio, observado o disposto no § 5º do art. 5º desta Lei.

O que motiva o governo Federal patrocinar tal alteração (que, neste aspecto, restabelece o texto original do PL 8.035/10) é que, com a redação da CCJ (e aprovada pelo Senado), os gastos públicos podem ser indistintamente aplicados na educação pública e educação privada. Todas as principais medidas educacionais dos governos Lula da Silva e Dilma funcionam com parcerias: PROUNI, FIES, PRONATEC, Ciência Sem Fronteiras, Lei de Inovação Tecnológica, Creches etc. Com tal redação, um novo capítulo da educação brasileira será escrito e nele a concepção de público estará corroída pelas parcerias público-privadas.

No apagar das luzes de 2013, a bancada governista, majoritária, restabeleceu, por meio da sistematização do líder do governo, Eduardo Braga (PMDB-AM), os principais pilares do texto da CCJ, mantendo, novamente, a destinação escalonada dos 10% (que na prática pode resultar em um investimento médio no decênio inferior a 8% do PIB) indistintamente para a educação pública e para a educação privada, bem como com os demais retrocessos do texto da CAE/CCJ e da versão original do PL 8.035/10. Em defesa do relatório do Senador Vital do Rego (PMDB-PB) aprovado na CCJ, o Senador Eduardo Braga (PMDB-AM (3)) sintetizou o rocambolesco argumento governamental em prol da supressão do “público” na definição da destinação dos 10% do PIB para a educação: não importa se as vagas são de instituições públicas ou privado-mercantis, vagas gratuitas, ainda que em corporações controladas por bancos e fundos de investimento multinacionais, compradas com verbas públicas, são públicas! Segue o senador: “e todos sabemos que o setor público não poderá atender as demandas futuras por educação.

O exótico argumento foi esgrimido anteriormente por Tarso Genro e praticado na gestão Fernando Haddad. Ambos, desde 2004, vêm insistindo que não cabe mais a oposição entre o público e o privado. A educação, em suas políticas, deve ser pensada como um ‘bem público’, isto é, gratuito para os pobres e, por isso, pouco importa se ofertada por empresas ou pelo Estado.

Corolário implícito: está dado que o setor privado é reconhecidamente mais eficiente no uso das verbas públicas e, por isso, é necessário fortalecer o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), o Programa Universidade para Todos (PROUNI), o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC) e, mais especificamente, na educação básica, a compra de materiais pedagógicos de corporações como as do Grupo Pearson, maior grupo editorial do mundo e proprietário de meios de comunicação influentes nos setores dominantes mundiais como Financial Times e The Economist, a contratação dos “parceiros” do Todos pela Educação (4) para cuidarem dos assuntos educacionais da rede pública, por meio de iniciativas como Alfa e Beto, Roberto Marinho, Ayrton Senna, entre outras organizações empresariais.

As repercussões da aprovação do texto do PNE defendido pelo governo Dilma ultrapassarão as fronteiras nacionais. Na prática, o Brasil será um dos primeiros países do mundo a aderir ao preceito reivindicado por um seleto grupo de países (5) no âmbito do Acordo Mundial de Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio de que não cabe mais a distinção entre o público e o privado. Com o apagamento da diferença entre o público e o privado, as corporações poderão ter livre acesso aos recursos públicos, pois operam um negócio que pode ser inserido no rol dos “bens públicos”. Assim, a tendência atual de deslocamento de capital de bancos, fundos de investimentos, fundos de pensão, para atuar no promissor setor dos negócios educacionais, poderá ser muito intensificada, pois o acesso aos recursos públicos, já muito significativo na educação superior com o FIES e o PROUNI, agora poderá ser muito maior, pois o grosso dos recursos, até então vinculados à educação básica pública, agora será disponibilizado também para o setor privado-mercantil.


Perspectivas para 2014

Caso o PNE vá a voto em 2014, apesar do ano eleitoral, sem mobilização massiva, nos moldes das Jornadas de Junho de 2013, a hipótese de que a Câmara irá mudar de posição, aprovando o texto do Senado, pode ser confirmada. É preciso considerar o empenho do governo Dilma e, ainda, a larga base governista e seu histórico vínculo com a educação privada – seja empresarial, seja confessional. O mesmo aconteceu na LDB em 1996: o projeto da Câmara era mais favorável à educação pública (pois os deputados em geral sentem mais a pressão dos movimentos sociais, como o FNDEP), o do Senado, mais sensível às pressões do capital e do executivo federal, era um hostil à educação pública. Na votação final, igualmente perto das festas natalinas, prevaleceu amplamente o projeto do Senado.

Como assinalado ao longo do texto, a questão educacional mudou de escala. A defesa da educação pública não pode mais ser realizada apenas por professores, estudantes e técnicos e administrativos organizados em seus sindicatos ou nas entidades acadêmicas. A avaliação de Florestan Fernandes sobre as lutas educacionais realizada nos anos 1980 é mais atual do que nunca: é preciso um novo ponto de partida para as lutas em prol da educação pública. O novo ponto de partida decorre do fato de que a causa da educação pública não será mais compartilhada por trabalhadores aliados aos setores burgueses ditos progressistas ou modernos. Já na LDB de 1961, Florestan Fernandes constatou que não havia frações burguesas relevantes engajadas na defesa da educação pública, pois a burguesia, como classe, estava associada ao capitalismo monopolista. Nos tempos atuais, essa situação somente se agravou: não há resquícios de frações burguesas envolvidas na construção de um sistema público de cariz republicano.

As condições objetivas para um novo ponto de partida estão sendo forjadas nas lutas que ganharam vida nas greves das Federais de 2012, nos embates do MST em prol da Pedagogia do Movimento, nas greves da educação básica que transtornam o país em 2011, 2012 e nas ásperas jornadas das greves no Rio de Janeiro em 2013 e, mais amplamente, nas multidinárias manifestações de junho de 2013.

Somente com trabalho político deliberado tais condições podem ser realizadas. Não bastam as lutas esparsas. É preciso organização, projeto educacional autônomo frente aos da agenda dominante, formação política consistente e atuação no espaço público. Visitas de convencimento aos parlamentares patenteiam, como alertou Florestan Fernandes nas lutas pela LDB, a estratégia dos fracos. Frente ao que pode ser uma derrota de profundas consequências para a juventude explorada e expropriada, e ao próprio futuro da educação pública, os atos políticos dos movimentos em prol da educação pública podem ser magnificados a ponto de imporem um outro porvir para a educação brasileira. As mobilizações nas ruas, praças, escolas, universidades podem alterar os rumos desejados pelo capital. Essa é a melhor aposta para 2014!


Notas:


1) http://www.opensocietyfoundations.org/about, acesso em 3/01/14.

2) Ver VOTO EM SEPARADO perante a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 103/2012, que dispõe sobre o Plano Nacional de Educação e dá outras providências (Senador Randolfe –PSOL/AP).

3) http://www12.senado.gov.br/noticias/videos/2013/12/veja-como-foi-a-votacao-em-plenario-do-plano-nacional-de-educacao, acesso em 18/12/13.

4) Olinda Evangelista e Roberto  Leher, ver Nota 4.

5) Documento S/CSS/W/23, de 18 de dezembro de 2000, dirigido ao Conselho de Comercio de Serviços da OMC, os Estados Unidos e outros países, apresentaram uma proposta de liberalização dos serviços educativos, abrangendo a formação e a avaliação.

Fonte: Correio Cidadania
Escrito por Roberto Leher   
Terça, 21 de Janeiro de 2014

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

SEgunda chance - Matrícula em Cabo Frio AMANHÃ, 23/01!

ATENÇÃO, 
Conforme estabelecido na resolução de matrícula, amanhã, 23/01, 9h, teremos a segunda rodada de pré-matrículas online para alunos novos. 
Estejam atentxs e avisem aos que desejam se matricular na rede municipal de Cabo Frio.



segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Eleição de Diretor está prevista no Plano Municipal de Educação, Lei 792 de 01/07/2010, na cidade de Armação dos Búzios

LEI Nº 792, DE 1 DE JULHO DE 2010

Dispõe sobre o Plano Municipal de Educação da Rede Municipal de Ensino de Armação dos Búzios
A CÂMARA MUNICIPAL, por seus representantes legais, aprova e, eu sanciono a presente Lei.
Art.1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Educação da Rede Municipal de Ensino de Armação dos Búzios, elaborado na “ II Conferência Municipal de Educação de Armação dos Búzios”, realizada em 29 de outubro de 2009 e, aprovado pela Câmara de Legislação e Normas da Secretaria Municipal de Educação e Ciências.
Art.2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 14 DE JULHO DE 2010


Comentários: 
A Secretaria de Educação de Búzios publicou edital para um Processo Seletivo de diretores de escola nomeia e exonera de acordo com suas conveniências. 

Por acaso houve alteração na lei? Não. Então, o governo não pode simplesmente fazer o que acha melhor. O PME é fruto de discussão, é desejo da comunidade, é Lei.

O governo poderia enviar um projeto de lei à câmara e mudar a lei. Não deveria, mas pode. Mas FINGIR que a lei não existe??? Estamos numa democracia, por mais que muitas vezes tenhamos a sensação que ela não existe.

O PME é Lei e não pode ser descumprido. Dizer que a eleição é inconstitucional é piada de mau gosto! O Sr. Secretário, quando esteve na mesma função em Niterói, teve que "suportar" a eleição lá, sabe que a comunidade PODE e DEVE fazer essa escolha. Se a palavra "eleição" não atende às exigências da lei, troque por CONSULTA, mas NÃO deixe de fazer o que prevê o Plano Municipal de Educação, ele é LEI! 

Democracia se aprende na ESCOLA!




domingo, 19 de janeiro de 2014

Participe do XIV Congresso do SEPE!

Veja pelo último Congresso quais os objetivos e as regras para a participação:

Este evento tem como objetivos:
* analisar e discutir o processo das reformas sindical, trabalhista, previdenciária e universitária em nível Nacional, Estadual e Municipais;

* elaborar estratégias e formas de luta que façam frente a desestruturação da  Educação Pública e dos movimentos sociais pretendida pelos governos;

* avaliar a conjuntura e analisar perspectivas de enfrentamentos aos governos que realizam políticas neoliberais na Educação Pública;

* avançar na elaboração de um projeto alternativo de educação, afirmando a necessidade de construir uma sociedade justa, igualitária e fraterna;

* refletir sobre a organização do sindicato de forma a garantir a democracia interna e dar conseqüência ao plano de lutas.

Serão delegadas(os) ao XIII Congresso Ordinário do SEPE/RJ, com direito a voz e voto:
a)   todos os membros efetivos da Direção Estadual (conforme art. 17 do Estatuto em vigor);
b)   São também delegadas(os) natas(os), as(os) diretoras(os) de núcleos e regionais, com licença sindical, que não se encontram vinculadas(os), no momento, em nenhuma escola da rede.  As(os) diretoras(os) dos núcleos e regionais que possuam duas matrículas e tenham licença sindical em apenas uma, deverão, portanto, se eleger delegadas(os) na sua escola;
c)   representantes eleitos em assembleias, por escola, na proporção de 1 delegada(o) para cada 10 profissionais de educação presentes, ou fração igual ou maior que 05.  Mesmo que o quorum mínimo (06 presentes) não seja atingido, a escola terá direito a uma(um) representante - desde que a assembléia tenha sido amplamente convocada;
d)   as(os) aposentadas(os) serão eleitas(os) delegadas(os) em assembleias municipais e regionais, convocadas para este fim e respeitando-se a mesma proporção prevista na letra “c” deste capítulo;
e)   as(os) profissionais de educação que não pertençam à rede pública  e os da rede pública regular que se encontrem cedidos para mandatos parlamentares ou outros órgãos da administração pública, serão eleitos em assembleias específicas convocadas pelos Núcleos e Regionais ou pela Comissão Organizadora do Congresso. Incluem-se nesses casos o grupo de trabalhadores/as de creche que foram demitidos por perseguição política na greve específica. Esse grupo é considerado da categoria;
f)     os núcleos e regionais deverão enviar com antecedência mínima de 02 (duas) semanas, para a Comissão Organizadora, a data da assembléia local, comprovando a forma de ampla convocação;
g)   as(os) profissionais de educação de cada escola decidirão sobre a melhor forma de eleição de seus(as) delegados(as): se através de reunião geral ou em reuniões por turno, resguardando-se que cada profissional só assine uma ata de reunião.
No caso das reuniões por turno não atingirem o quorum mínimo, vale, para efeito da eleição da(o) delegada(o) a que a escola tem direito, a ata da reunião na qual houver o maior número de presentes.
O processo de eleição de delegadas(os) poderá se dar através da formação de chapas.  Neste caso, a proporcionalidade deverá ser garantida.
As(os) delegadas(os) eleitas(os) deverão, necessariamente, ser filiadas(os) ao SEPE/RJ, podendo fazê-lo até o dia da reunião de sua escola ou assembleias específicas.
As assembleias para a eleição das(os) delegadas(os) devem realizar-se do dia 21 de fevereiro ao dia 19 de maio de 2011. Os/as delegados/as terão de apresentar comprovante de filiação e quitação junto ao SEPE no ato de sua eleição. Os comprovantes (cópia) de filiação e quitação deverão ser anexados às atas e encaminhados à Comissão Organizadora.                                                                                                                                                                                                                                                                           As teses deverão ser entregues, em disquete, à Comissão Organizadora do Congresso até 20 horas do dia 31 de março do corrente, conforme abaixo:
a)   Teses que tratem do conjunto da pauta: máximo de 15 laudas, em papel A4, Times New Roman, tamanho 12, margens (superior/inferior; esquerda/direita) de 3 cm;
b)   Teses que não tratem do conjunto da pauta: limite de 5 laudas;
c)   No dia 07 de abril de 2011, às 18 horas, as teses serão revisadas;
d)   Até o dia 11 de abril de 2011, as teses serão reproduzidas e enviadas às escolas, núcleos e regionais.

ALTERAÇÕES para esta edição:

Tema: " LUTA PELA EDUCAÇÃO PÚBLICA, LAICA DE QUALIDADE, CONTRA A CRIMINALIZAÇÃO DOS MOVIMENTOS SOCIAIS.”.

Capítulo II – Da Organização:
1 - Conjuntura
Nova formulação no item 3:
Avaliação das greves, reorganização, perspectivas de lutas para as redes e concepção sindical;

• Capítulo III – Da Participação: letras b e d
Serão delegadas(os) ao Congresso Ordinário do SEPE/RJ com direito a voz e voto:
(supressão da letra b: sobre delegação nata de núcleos e regionais)

b) São também delegadas(os) natas(os), as(os) diretoras(os) de núcleos e regionais, com licença sindical, que não se encontram vinculadas(os), no momento, em nenhuma escola da rede. As(os) diretoras(os) dos núcleos e regionais que possuam duas matrículas e tenham licença sindical em apenas uma, deverão, portanto, se eleger delegadas(os) na sua escola;

• Do Capítulo II da Organização, foram aprovadas as seguintes propostas: uma Comissão será formada, de forma paritária, por nove membros da direção e nove representantes de Base, eleitos nessa Assembleia, com formação de chapas

Do Capítulo III – Da Participação:

Assessores Parlamentares e Parlamentares: poderão ser convidados, mas não poderão participar como delegados.

Cargos Comissionados: com exceção de direções eleitas, coordenadores pedagógicos e animadores culturais; NÃO PODERÃO PARTICIPAR DO CONGRESSO AQUELES QUE DETÊM CARGOS COMISSIONADOS.

• Capítulo IV – Das Teses: destaque apenas para as datas.

• Alterada a data do congresso para: 26, 27, 28 e 29 de Março de 2014. Sendo a abertura realizada no dia 26 de março às 18 horas

Calendário desta edição 2014:
Entrega das teses: até 10/02;
Eleição de Delegados: 11/02 à 14/03;
Entrega das Atas: 17/03;

Lei 2.382 de Consulta para diretores de escolas - Cabo Frio

LEI Nº 2.382, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A consulta para a indicação da direção das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Cabo Frio será regida por esta Lei e pelas normas regulamentares aplicáveis.

Art. 2º As funções de Diretor, Diretor-adjunto e Dirigente de Turno de todas as Unidades Escolares criadas e mantidas pelo Governo Municipal, inclusive as escolas municipalizadas, serão providas após prévia consulta realizada no âmbito de cada comunidade escolar.

Art. 3º Os membros do magistério na função de Diretor, Diretor-adjunto e Dirigente de Turno farão jus à gratificação definida em legislação própria.

Art. 4º A todo Diretor e Diretor-adjunto será exigida a carga horária de 40 horas semanais, independentemente do número de turnos ou classificação da Unidade Escolar.

Art. 5º O Diretor ou Diretor-adjunto com apenas uma matrícula na rede municipal de educação poderão solicitar acumulação de matrícula que possua em outro órgão ou instituição pública, não cabendo, entretanto, o recebimento de quaisquer vantagens financeiras decorrentes desta acumulação.

Art. 6º REVOGADO.

Art. 7º A consulta será realizada até a primeira quinzena do mês de dezembro, em dia letivo único para todas as Unidades Escolares da Rede Municipal, em data designada pelo Secretário Municipal de Educação, no horário das 9 às 17 horas nas escolas de até dois turnos, e das 9 às 21 horas nas escolas de três turnos.

Art. 8º O mandato, de 3 (três) anos, permitida uma única recondução para a mesma função, terá início na data da posse, que ocorrerá no primeiro dia útil do mês de janeiro seguinte à realização da Consulta e terminará com a posse da direção indicada em novo processo de consulta.

Parágrafo único. O período compreendido após a divulgação do resultado da indicação até o dia anterior a data da posse, quando for o caso, será destinado, entre outras ações, ao processo de transição.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ORGANIZADORA CENTRAL
Art. 9º A Comissão Organizadora Central, com atribuições de coordenação e fiscalização do processo de consulta, terá a seguinte composição:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação - SEME;
II - 2 (dois) representantes do Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação - núcleo Cabo Frio - SEPE - Lagos;
III - 1 (um) pai ou responsável de aluno regularmente matriculado na Rede Municipal de Ensino e membro de Conselho Escolar;
IV - 1 (um) aluno maior de 18 (dezoito) anos de idade;
V - 1 (um) servidor não docente eleito entre seus pares.
Parágrafo único. À exceção dos representantes da SEME e do SEPE - Lagos, os demais componentes da Comissão Organizadora Central serão eleitos em plenária específica realizada pelo conjunto das Comissões Organizadoras da Consulta das Unidades Escolares.

Art. 10. A Comissão Organizadora Central será formada até 25 (vinte e cinco) dias antes da consulta, por ato do Secretário Municipal de Educação.

Art. 11. A Comissão Organizadora Central terá 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (um) Secretário, eleitos pelos membros da Comissão, cabendo-lhes as atribuições definidas nas normas regulamentares, sem qualquer remuneração.

Art. 12. A Comissão Organizadora Central se reunirá na sede da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 13. Caberá à Comissão Organização Central:
I - presidir todo o processo de consulta, que cessará com a publicação oficial da homologação do resultado;
II - acompanhar todo o processo de Consulta, inclusive na apuração das indicações, com visita aos locais da Consulta;
III - fixar a ratificação final das chapas registradas pelas Comissões Organizadoras da Consulta nas Unidades Escolares;
IV - reunir e manter sob sua custódia toda a documentação concernente ao registro das chapas, indicações e apuração, até a data da publicação do resultado do processo de consulta, encaminhando a SEME e ao SEPE - Lagos, cópia de cada documento para ser arquivado pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
V - elaborar modelos de cédulas que serão encaminhadas às Comissões Organizadoras da Consulta nas Unidades Escolares, de acordo com as peculiaridades da consulta em cada uma das Unidades;
VI - julgar em segunda instância os recursos encaminhados pelas Comissões Organizadoras da Consulta;
VII - homologar, em 5 (cinco) dias úteis, o resultado da consulta realizada em cada Unidade Escolar, providenciando a pronta remessa do resultado à Secretaria Municipal de Educação para sua imediata publicação em jornal de circulação local.

CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES ORGANIZADORAS DA CONSULTA
Art. 14. A Comissão Organizadora da Consulta, no âmbito de cada Unidade Escolar, será formada até 30 (trinta) dias corridos antes da Consulta.

Art. 15. Caberá à direção da Unidade Escolar em que vai se realizar o processo de consulta:
I - convocar a assembléia a fim de escolher os integrantes da Comissão Organizadora da Unidade Escolar;
II - arquivar todo o material relativo à consulta.

Art. 16. A Comissão Organizadora da Consulta na Unidade Escolar será constituída por representantes dos seguintes segmentos, escolhidos em assembléia própria para este fim:
I - 3 (três) representantes do Magistério Municipal;
II - 2 (dois) servidores não docentes da Unidade Escolar;
III - 2 (dois) alunos maiores de 13 (treze) anos de idade;
IV - 2 (dois) pais ou responsáveis.

Art. 17. Os cargos de Presidente e Secretário da Comissão Organizadora da Consulta na Unidade Escolar serão definidos através de votos dos membros da própria Comissão.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão será substituído, em seu impedimento, pelo Secretário.

Art. 18. À Comissão Organizadora da Consulta na Unidade Escolar competirá:
I - inscrever e registrar as chapas, divulgá-las junto aos participantes do processo de Consulta, afixando o registro nas dependências do estabelecimento;
II - divulgar as normas da consulta e afixar, em lugar público, até 15 (quinze) dias antes da data marcada, a convocação para a mesma, divulgando-a entre os participantes;
III - definir os critérios de propaganda relativos ao período, local e horário;

IV - fiscalizar e disciplinar a fase de propaganda, que será encerrada 24 (vinte e quatro) horas antes do início da consulta;
V - organizar, pelo menos, 1 (um) debate público entre as chapas concorrentes à consulta;
VI - organizar as listagens de votantes dos diferentes segmentos, fornecida pela direção da Unidade Escolar e avalizada pela Inspeção Escolar, preferencialmente, que não ultrapassem a 250 (duzentos e cinquenta) pessoas;
VII - elaborar a listagem dos candidatos à consulta, afixando-a em local público, com cópia para as mesas onde ocorrerão as indicações;
VIII - confeccionar as cédulas, de acordo com o modelo encaminhado pela Comissão Organizadora Central;
IX - distribuir às mesas de consulta as cédulas devidamente rubricadas por seu presidente;
X - responsabilizar-se pelas urnas com as indicações;
XI - designar os integrantes das mesas da consulta;
XII - resolver dúvidas, pendências e impugnações durante o processo de consulta, encaminhando à Comissão Organizadora Central as que não forem por ela solucionadas;
XIII - prorrogar o horário da consulta, quando necessário, em no máximo uma hora;
XIV - credenciar fiscais das chapas;
XV - encaminhar os recursos, que não terão efeito suspensivo, dentro de 24 (vinte e quatro) horas após o final dos trabalhos de apuração à Comissão

Organizadora Central.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO DAS CHAPAS
Art. 19. O período de inscrição das chapas será de 7 (sete) dias e terá início 20 (vinte) dias antes do pleito.

Art. 20. No ato de inscrição, a chapa deverá protocolar junto à Comissão Organizadora da Unidade Escolar requerimento contendo proposta de trabalho bem como a documentação individual de cada integrante da chapa, a saber:
I - fotocópia da Carteira de Identidade;
II - fotocópia do CPF;
III - fotocópia do contracheque atualizado;
IV - fotocópia de comprovante de habilitação para a função.

Art. 21. O Registro das chapas concorrentes à consulta será feito, oficialmente, até 10 (dez) dias antes da realização da mesma, pela Comissão Organizadora da Consulta no âmbito de cada Unidade Escolar junto à Comissão Organizadora Central.

Parágrafo único. Após a inscrição da chapa não serão aceitas alterações em sua composição.

CAPÍTULO V
DA CAPACIDADE PARA CONCORRER À CONSULTA
Art. 22. À consulta de que trata esta Lei concorrerão chapas completas, compostas por professores candidatos às funções referidas no art. 2º, sendo vedada participação em mais de uma chapa.

Art. 23. Somente poderá concorrer à consulta o professor que:
I - estiver lotado ou em exercício na Unidade Escolar onde concorrer à consulta;
II - tiver sido admitido através de concurso público municipal ou ter adquirido estabilidade, nos termos do art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988;
III - apresentar a habilitação mínima de Licenciatura Plena e experiência profissional de, pelo menos 3 (três) anos na área de educação;
IV - não tiver sido condenado em qualquer processo administrativo disciplinar ou processo criminal transitado em julgado;
V - não integrar a Comissão Organizadora da Consulta, seja na Unidade Escolar seja na Comissão Central.

Art. 24. Para concorrer à nova consulta, o Diretor atualmente no exercício da função deverá comprovar a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos pela Unidade Escolar, com o aval do Conselho Fiscal, bem como comprova ter apresentado o inventário dos bens patrimoniais da Unidade Escolar, perante a Secretaria Municipal de Educação - SEME.

Art. 25. O Diretor e o Diretor-Adjunto que estiverem ocupando seu segundo mandato consecutivo, na ano da consulta, na direção da Unidade Escolar, poderão concorrer a função diretiva.

Art. 26. O professor que, em lotação provisória na Unidade Escolar, for indicado para ocupar qualquer dos cargos previstos no art. 2°, terá assegurada sua permanência naquele estabelecimento de ensino até o término do mandato.

CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE INDICAÇÃO
Art. 27. As Mesas Receptoras das indicações serão instaladas em local adequado, assegurando a privacidade necessária ao indicante.
Art. 28. No recinto ocupado pelas Mesas Receptoras das indicações não será permitido qualquer tipo de propaganda, aliciamento ou convencimento de pessoas aptas ao processo de indicação.
Art. 29. A Mesa Receptora será formada por servidores da própria Unidade Escolar, credenciadas pela Comissão Organizadora da Unidade Escolar e que conste na lista de participante da consulta.

§ 1º A Presidência da mesa caberá, obrigatoriamente, a um componente da Comissão Organizadora da Unidade Escolar.
§ 2º Em caso de ausência temporária, o Presidente será substituído pelo Secretário, que responderá pela ordem e regularidade do processo de consulta.
§ 3º Não poderão compor as Mesas Receptoras os candidatos à Consulta.
§ 4º Não poderão ausentar-se do processo de indicação, simultaneamente, o Presidente e o Secretário.

Art. 30. Competirá às Mesas Receptoras:
I - verificar a identificação do indicante em correspondência à lista de que trata o art. 18;
II - lavrar a ata de indicações, anotando as ocorrências;
III - remeter toda a documentação referente à consulta à Mesa Apuradora, logo que concluído processo de consulta.

Art. 31. Podem participar da consulta na condição de indicantes:

I - todos os professores e demais servidores, lotados ou em efetivo exercício na Unidade Escolar;
II - todos os alunos a partir de 13 (treze) anos de idade, independentemente do ano de escolaridade que estejam cursando;
III - todos os alunos a partir do 6° ano de escolaridade do Ensino Fundamental;
IV - Os responsáveis por alunos menores de 13 (treze) anos de idade das turmas de Educação Infantil e do 1º segmento do Ensino Fundamental, definidos no ato da matrícula do ano letivo em curso.
§ 1º Cada participante terá direito a apenas uma indicação na mesma Unidade Escolar.
§ 2º Os servidores remanejados provisoriamente farão sua indicação na Unidade Escolar onde estiverem atuando.
§ 3º Os professores e demais servidores que forem pais ou responsáveis por alunos da Unidade de Ensino onde exerçam suas atividades só farão uma única indicação.
§ 4º O responsável por mais de um aluno regularmente matriculado na Unidade Escolar só terá direito a uma única indicação.
§ 5º Os responsáveis por alunos matriculados em mais de uma Unidade de Ensino terão direito a uma indicação em cada uma delas.
§ 6º Ao professor com duas matrículas em efetivo exercício em Unidades Escolares diversas será facultada a indicação nas duas Unidades.

Art. 32. As Unidades Escolares deverão fornecer listagem contendo o nome de todas as pessoas capazes de indicar, consoante os arts. 18 e 31.

Art. 33. No ato da indicação, os indicantes, responsáveis pelos alunos, deverão portar documento de identificação oficial, com fotografia.

Art. 34. Não constando da lista de indicantes o nome de alguma pessoa participante do processo, deverá este comprovar tal condição a fim de que seu nome seja incluído na listagem pela Comissão Organizadora da Consulta na Unidade Escolar.

Art. 35. Não se admitirá indicação por procuração ou correspondência.

Art. 36. Após sua identificação, o indicante assinará a folha de indicação e receberá uma cédula oficial de indicação carimbada e rubricada, onde consignará sua chapa, de maneira pessoal e secreta, depositando-a na urna própria.

Art. 37. Cada chapa poderá escolher dentre participantes da consulta, na condição de indicantes da Unidade Escolar, duas pessoas que, previamente credenciadas pela Comissão Organizadora, fiscalizarão o processo de indicação, observando as eventuais irregularidades que serão comunicadas ao Presidente da Mesa para registro em ata.

Art. 38. Os trabalhos da Mesa poderão ser encerrados antes do horário previsto, desde que tenham comparecido todas as pessoas constantes da lista de que trata o art. 31.

Art. 39. A consulta só será considerada válida mediante o comparecimento de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos indicantes da Unidade Escolar.

CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
DO RESULTADO DA CONSULTA
Art. 40. A Comissão Apuradora das Indicações será composta pelos membros da Comissão Organizadora da Consulta na Unidade Escolar e mais 2 (dois) fiscais de cada chapa inscrita.

Art. 41. À Comissão Apuradora das Indicações competirá:
I - apurar as indicações, imediatamente após encerrado o horário da consulta;
II - divulgar o resultado da consulta na Unidade Escolar;
III - encaminhar à Comissão Organizadora Central cópia das atas do processo de consulta e da respectiva apuração, bem como a relação nominal dos participantes da consulta, em documento devidamente assinado e autenticado pelo Presidente e pelo Secretário da Comissão Organizadora da Consulta na Unidade Escolar.

Art. 42. Serão nulas as cédulas da consulta:
I - que não corresponderem ao modelo oficial;
II - em que contiver assinalada mais de uma indicação;
III - que contiverem expressões, frases, palavras ou sinais que modifiquem o modelo oficial;
IV - que não estiverem carimbadas e rubricadas pelo Presidente da Mesa de Indicação e pelo Presidente da Comissão Organizadora da Consulta na Unidade Escolar.

Art. 43. Em caso de empate entre as duas ou mais chapas, será considerada vencedora a chapa cujo Diretor tiver maior experiência docente na Rede Municipal de Ensino de Cabo Frio.

Art. 44. Se à consulta concorrer apenas uma chapa, será exigida a maioria simples do total de indicações depositadas nas urnas para homologação da consulta.

Parágrafo único. Se na hipótese deste artigo não for atingida a maioria simples das indicações, a direção da Unidade Escolar será indicada pelo titular da Secretaria Municipal de Educação dentre o corpo de professores estatutários da Rede Municipal de Ensino, de qualquer Unidade Escolar, observando os demais critérios constantes dos incisos II, III e IV do art. 23 desta Lei.

Art. 45. Concluídos os trabalhos de apuração, será lavrada ata resumida dos resultados da consulta pela Comissão Organizadora na Unidade Escolar, que deverá providenciar sua divulgação.

Art. 46. A Comissão Organizadora da Consulta na Unidade Escolar será dissolvida após a homologação do resultado da consulta pela ComissãoOrganizadora Central.
CAPÍTULO VIII
DA VACÂNCIA E DA SUSPENSÃO DO MANDATO

Art. 47. Em caso de vacância da função de Diretor caberá ao Diretor-adjunto, quando houver, substituí-lo assumindo todas as suas competências e atribuições.

Parágrafo único. Nas unidades escolares onde não houver Diretor-Adjunto, será indicado um Dirigente de Turno pelos demais membros da chapa referendada na consulta para assumir a função.

Art. 48. Em caso de vacância de Diretor-adjunto ou Dirigente de Turno caberá ao Diretor a indicação dos membros da direção.

Art. 49. Em caso de renúncia coletiva da chapa indicada, caberá ao Secretário Municipal de Educação indicar e nomear nova equipe de direção, dentre o corpo de professores estatutários da Rede Municipal de Ensino, de qualquer Unidade Escolar, observando os demais critérios constantes nos incisos II, III e IV do art. 23 desta Lei.

Art. 50. O professor indicado e empossado terá seu mandato suspenso caso cometa faltas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais legislação aplicável.

Art. 51. A segunda matrícula do Diretor indicado, se for o caso, poderá ser transferida durante o período do mandato para a Unidade Escolar onde exercerá sua função, retornando à escola de origem após o término do mandato.

Art. 52. A Direção da Unidade Escolar que for desativada terá seu mandato declarado extinto, bem como todas as vantagens inerentes à função.

Art. 53. O Diretor ou qualquer outro membro da direção que descumprir ou desrespeitar as determinações da Rede Municipal de Ensino poderá ter seu mandato suspenso, cabendo a indicação de seus substitutos ao Secretário Municipal de Educação, dentre o corpo de professores estatutários da Rede Municipal de Ensino, de qualquer unidade escolar, observando os demais critérios constantes nos incisos II, III e IV do art. 23 desta Lei.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Educação submeter o resultado da Consulta ao Chefe do Executivo, bem como indicar a direção dos estabelecimentos de ensino inaugurados após o pleito e das Unidades Escolares onde não tiver havido consulta, dentre o corpo de professores estatutários da Rede Municipal de Ensino, de qualquer Unidade Escolar, observando os demais critérios constantes dos incisos II, III e IV do art. 23 desta Lei.

Art. 55. Compete exclusivamente ao Chefe do Executivo Municipal os atos de designação e dispensa das funções diretivas.

Parágrafo único. No ato da posse, a Direção assinará Termo de Compromisso, no qual estarão definidas as responsabilidades da função.

Art. 56. A Gestão Escolar será compartilhada com o Conselho Escolar e acompanhada pela Secretaria Municipal de Educação através de legislação específica.

Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 58. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n° 1.853, de 25 de outubro de 2005 e n° 2.233, de 16 de outubro de 2009.

Cabo Frio, 4 de outubro de 2011.
MARCOS DA ROCHA MENDES
Prefeito


Comentário: Devemos solicitar alteração para voltar ao texto original, pois a lei foi vergonhosamente alterada antes da última eleição para garantir reeleição aos que já estavam anos no poder.

sábado, 18 de janeiro de 2014

RELATÓRIO DE ATIVIDADE JURÍDICA CONCURSO DE CABO FRIO - "Vamos que vamos"

EDITAL 1/2009

1 – SÍNTESE DAS DENÚNCIAS E AÇÃO

Após a prorrogação do concurso 1/2009 e a não efetiva convocação dos Concursados sobrejacentes ao número de vaga estipulada no edital, foram realizadas no fim de 2012 e início de 2013, denúncias no Ministério Público de Cabo Frio e no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, a fim de se apurar as ilegalidades das contratações temporárias no município em comento, com a posterior averiguação de carência e real necessidade de convocação dos concursados.
No MP, a denúncia se tornou o INQUÉRITO CIVIL 3 DE 2013, ficando responsável pelo levantamento de dados para a comprovação probatória da denúncia, já que o MP tem legitimidade para essa função. Ao seu término, o MP, caso achasse necessário, poderia propor uma Ação Civil Pública, ação esta que teria força legal para exigir das autoridades administrativas o real cumprimento de suas recomendações.
Durante todo o ano de 2013, mais precisamente SEMANALMENTE, o jurídico do SEPE esteve presente em diálogo com o representante Ministerial, tanto por seu secretário direto, quanto com os promotores, requerendo a efetiva investigação, fornecendo dados complementares e esclarecendo dúvidas.
Já no TCE, nossa denúncia foi acolhida, porém apenas em Novembro de 2013, através do Processo 213.112-7/2013, onde foi instaurado o Voto do Conselheiro Relator, sempre em comum harmonia com este sindicato, no sentido de se apurar as irregularidades, aceitando de pronto as argumentações denunciantes, confirmando as irregularidades presentes no Município.

Diante de tamanho aparato probatório, tanto obtido no Mp ou TCE, mas também pela Diretoria do Sepe Lagos ao longo do ano, atuando sistematicamente na busca de dados que comprovassem tal irregularidade, não restou dúvida quanto a materialidade da Ação Judicial, como veremos a seguir.

1.1 – DO PROCESSO ADM. TCE

Na seara do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, foi oferecida a denúncia pelo SEPE a fim de se apurar irregularidades das contratações presentes no município em tela, estando ainda em trâmite.
Acolhida a denúncia, formalizado o Processo TCE 213.112-7/2013, foi proferido o voto do Conselheiro Relator Júlio L. Rabello, que em breve síntese, pela AUDITORIA DE LEVANTAMENTO realizada no órgão em tela durante o exercício de 2011, sito no processo TCE nº 229.932-5/11, menciona que a prefeitura, durante os anos de 2009, 2010 e 2011, utilizou às contratações a título precário como medida corriqueira para a consecução de suas demandas, contudo, sem ter remetido, ainda, os acordos celebrados a este TCE para a devida aferição de mérito, desde 2009 até o presente momento.
Por fim, sugeriu o acolhimento in casu da denúncia, ciência ao Plenário da abertura de processo de Promoção e ciência ao denunciado.
Como visto no voto, a prefeitura em tela não só se beneficiou de contratações de caráter irregular, como também omitiu do órgão fiscalizador de Contas do Estado do Rio documentos e dados probatórios que se justificassem tais atos, numa clara arbitrariedade e contrariedade ao Principio da Publicidade, tão difundido e defendido na Constituição e no Direito Administrativo.

Este processo ainda encontra-se em trâmite no TCE.

1.2 – DO INQUÉRITO CIVIL 3 DE 2013 e DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

A denúncia feita pela diretoria do Sepe Lagos com participação direta dos aprovados do concurso, passou a ver investigada pela 2ª PROMOTORIA DE TUTELA COLETIVA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, com a instauração do INQUÉRITO CIVIL 3 DE 2013.
Ficou comprovado durante o curso investigativo, um disparate na relação de Contratados x Concursados, número este extrapolando a casa dos 3500 contratados temporariamente na educação, tendo em vista um concurso em pleno gozo.
As baixas convocações dos aprovados no certame, tendo em vista a carência do município e a necessidade de professores na rede pública, somado à falta de informações fornecidas pela Prefeitura Municipal de Cabo Frio durante seu curso do inquérito, levou o MP a emissão de 2 (duas) recomendações à Prefeitura: As Recomendações 13 e 20 de 2013.
Ambas com o mesmo conteúdo confirmaram que restou apurado nos autos do referido inquérito, que o Município de Cabo Frio mantém em seus quadros de funcionários contratos temporários de diversas pessoas para o exercício de funções de natureza permanente – em número aproximado de 3500 funcionários na educação –, a despeito da previsão constitucional de exigência de concurso público para o ingresso de pessoal nos quadros funcionais da Administração Pública em geral, oque seria uma afronta ao art. 37, §2° e incisos II e V, da Constituição Federal, a1ém de retratarem uma politica local alimentada pelos sucessivos governos municipais, podendo vir a configurar o uso indevido da máquina administrativa.
Com isso, recomendaram que diante dos candidatos a serem convocados em razão da sua aprovação, mesmo que fora do número de vagas, deveria a Administração Pública efetuar a IMEDIATA extinção dos contratos e convocação dos candidatos, alterando de uma recomendação para a outra, apenas os prazos estipulados: de 26 de Setembro de 2013 para 01 de Julho de 2013, data antecipada a requerimento do jurídico do SEPE, preocupada sempre com o término da vigência do concurso, data esta que deveria ser o início do efetivo cumprimento pela Prefeitura.
Diante das inúmeras conversas com o MP, do descumprimento das Recomendações pela Prefeitura e da promessa do mesmo na elaboração da Ação Civil contra a administração pública, ficamos na expectativa do ingresso da ação pelo Ministério Público, este sempre acompanhado e assessorado de perto pelo jurídico desde sindicato.
Contudo, diante da complexidade da elaboração da mesma, demos um prazo de razoabilidade para a propositura da ação, porém, em comum acordo com a direção, não poderia passar da primeira semana de 2014, após o recesso do judiciário. Oque se confirmou com a aprovação em assembleia.
Cabe ressaltar, que apesar de ser um Direito Líquido e Certo dos aprovados do último certame, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, esta ação se dificulta pelo prejuízo probatório, com a comprovação legal da carência funcional do Município, da necessidade e interesse público nas convocações, das ilegalidades comprovadas nas Contratações temporárias e etc. Só após todo este levantamento, daí o interesse no acompanhamento investigatório do MP e TCE, é que poderíamos ingressar com qualquer medida judicial com reais possibilidades de se obter uma vitória.
Com isso, pela inércia do MP no sentido de propor a ação, no dia 13 de Janeiro de 2014, o Jurídico do Sepe ingressou com a ACP de número 0000352-32.2014.8.19.0011, em curso na 2ª Vara de Cabo Frio.
No mesmo dia, após contato com a Juíza da Vara em referência, nos foi prometido a análise da tutela no dia seguinte, diante da urgência da causa e do clamor popular pela resolução do caso.
No dia posterior, 14 de Janeiro de 2014, em novo contato presencial do Jurídico deste sindicato com a Juíza em questão, foi obtida uma grande vitória, com a concessão da tutela em todos os nossos pedidos formulados na inicial.

Com isso, FOI DEFERIDO os pleitos constantes a fls.57 de ´a.1´, ´a.2´ e ´a.3´ (DEIXAR DE CONTRATAR, CHAMAR OS APROVADOS E APRESENTAR QUANTITATIVOS DA REAL CARÊNCIA), determinando que sejam cumpridos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena das medidas judiciais cabíveis, determinando ainda que o Município carreie aos autos a vigência das contratações temporárias, e ainda que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas o Município comprove que seguiu as recomendações do Ministério Público, extinguindo os contratos temporários e fazendo as contratações nos prazos fixados.

Apesar de ser uma decisão passível de recurso, foi uma vitória gigante da categoria, pois comprovou depois de muita luta nos anos pretéritos, a exorbitante situação funcional do Município de Cabo Frio.

A luta está apenas no início, porém agora possuímos provas suficientes para confrontar de igual para igual a administração pública.

O SEPE SOMOS NÓS NOSSA FORÇA, NOSSA VOZ!

Departamento Jurídico SEPE/RJ

Renato Lima
Adilaine Soares
José Eduardo Figueiredo
Ítalo Pires Aguiar