Trata-se de Ação Civil Pública interposta pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Município de Cabo Frio em razão da não convocação dos habilitados em concurso público para a área de educação do Município, bem como pela contratação de profissionais por prazo determinado para suprir a carência de funcionários, violando os comandos insculpidos na Constituição Federal. A exordial (fls.02/61) veio instruída com os documentos de fls.62/345. Relatei. Decido. 1) Procedimento isento de custas. 2) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por Sindicato com o fito de que seja cumprido mandamento constitucional de que nas atividades fins qualquer contratação deverá ser feita mediante concurso de provas e/ou títulos. Alega que o Município de Cabo Frio descumpre a norma constitucional, eis que a grande parte dos professores que lecionam na rede pública municipal foram contratados temporariamente, enquanto aqueles que foram aprovados por concurso público, ainda dentro do número de vagas oferecidas no edital, não foram convocados, existindo ainda a alegação de que, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, ainda que as vagas oferecidas no edital já tenham sido preenchidas, a contratação temporária reiterada autoriza o chamamento de candidatos dentro do prazo de vigência do concurso. Alegam a necessidade de providência jurisdicional imediata tendo em vista que a atuação do Ministério Público extrajudicial não foi observada pelo Município, e que o prazo de vigência do concurso se expira em mui breve. A fls.10/15 constam recomendações do Ministério Público admoestando o Município a regularizar a situação exposta na peça vestibular, entretanto, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, a situação permaneceu irretocada. Assim sendo, DEFIRO os pleitos constantes a fls.57 de ´a.1´, ´a.2´ e ´a.3´, determinando que sejam cumpridos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena das medidas judiciais cabíveis. Determino ainda que o Município carreie aos autos a vigência das contratações temporárias. 3) Determino ainda que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas o Município comprove que seguiu as recomendações do Ministério Público, extinguindo os contratos temporários e fazendo as contratações nos prazos fixados. 4) Intime-se o Ministério Público. Intimem-se da presente decisão. Intime-se o Município na pessoa do Prefeito , o Procurador-Geral e o Secretário de Educação. Cumpra-se.
Processo No 0000352-32.2014.8.19.0011 | |
TJ/RJ - 14/01/2014 19:14:10 - Primeira instância - Distribuído em 13/01/2014 | |
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