Na Luta pela Escola Pública

Este blog pretende criar um espaço para informações e discussões sobre Escola Pública na Região dos Lagos, com destaque para o município de Cabo Frio.

O nome “Pó de Giz” é tomado, por empréstimo, do antigo time de futebol dos professores do Colégio Municipal Rui Barbosa. Um colégio reconhecido por sua luta pela educação pública de qualidade. Um lugar onde fervilha a discussão educacional, política e social. Colégio que contribui de maneira significativa na formação de seus alunos, lugar onde se trabalha com o sentido do coletivo.

O " Pó de Giz" é uma singela homenagem a essa escola que tem um "pequeno" espaço educacional, mas corajoso e enorme lugar de formação cidadã.


domingo, 19 de janeiro de 2014

Lei 2.382 de Consulta para diretores de escolas - Cabo Frio

LEI Nº 2.382, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A consulta para a indicação da direção das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Cabo Frio será regida por esta Lei e pelas normas regulamentares aplicáveis.

Art. 2º As funções de Diretor, Diretor-adjunto e Dirigente de Turno de todas as Unidades Escolares criadas e mantidas pelo Governo Municipal, inclusive as escolas municipalizadas, serão providas após prévia consulta realizada no âmbito de cada comunidade escolar.

Art. 3º Os membros do magistério na função de Diretor, Diretor-adjunto e Dirigente de Turno farão jus à gratificação definida em legislação própria.

Art. 4º A todo Diretor e Diretor-adjunto será exigida a carga horária de 40 horas semanais, independentemente do número de turnos ou classificação da Unidade Escolar.

Art. 5º O Diretor ou Diretor-adjunto com apenas uma matrícula na rede municipal de educação poderão solicitar acumulação de matrícula que possua em outro órgão ou instituição pública, não cabendo, entretanto, o recebimento de quaisquer vantagens financeiras decorrentes desta acumulação.

Art. 6º REVOGADO.

Art. 7º A consulta será realizada até a primeira quinzena do mês de dezembro, em dia letivo único para todas as Unidades Escolares da Rede Municipal, em data designada pelo Secretário Municipal de Educação, no horário das 9 às 17 horas nas escolas de até dois turnos, e das 9 às 21 horas nas escolas de três turnos.

Art. 8º O mandato, de 3 (três) anos, permitida uma única recondução para a mesma função, terá início na data da posse, que ocorrerá no primeiro dia útil do mês de janeiro seguinte à realização da Consulta e terminará com a posse da direção indicada em novo processo de consulta.

Parágrafo único. O período compreendido após a divulgação do resultado da indicação até o dia anterior a data da posse, quando for o caso, será destinado, entre outras ações, ao processo de transição.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ORGANIZADORA CENTRAL
Art. 9º A Comissão Organizadora Central, com atribuições de coordenação e fiscalização do processo de consulta, terá a seguinte composição:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação - SEME;
II - 2 (dois) representantes do Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação - núcleo Cabo Frio - SEPE - Lagos;
III - 1 (um) pai ou responsável de aluno regularmente matriculado na Rede Municipal de Ensino e membro de Conselho Escolar;
IV - 1 (um) aluno maior de 18 (dezoito) anos de idade;
V - 1 (um) servidor não docente eleito entre seus pares.
Parágrafo único. À exceção dos representantes da SEME e do SEPE - Lagos, os demais componentes da Comissão Organizadora Central serão eleitos em plenária específica realizada pelo conjunto das Comissões Organizadoras da Consulta das Unidades Escolares.

Art. 10. A Comissão Organizadora Central será formada até 25 (vinte e cinco) dias antes da consulta, por ato do Secretário Municipal de Educação.

Art. 11. A Comissão Organizadora Central terá 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (um) Secretário, eleitos pelos membros da Comissão, cabendo-lhes as atribuições definidas nas normas regulamentares, sem qualquer remuneração.

Art. 12. A Comissão Organizadora Central se reunirá na sede da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 13. Caberá à Comissão Organização Central:
I - presidir todo o processo de consulta, que cessará com a publicação oficial da homologação do resultado;
II - acompanhar todo o processo de Consulta, inclusive na apuração das indicações, com visita aos locais da Consulta;
III - fixar a ratificação final das chapas registradas pelas Comissões Organizadoras da Consulta nas Unidades Escolares;
IV - reunir e manter sob sua custódia toda a documentação concernente ao registro das chapas, indicações e apuração, até a data da publicação do resultado do processo de consulta, encaminhando a SEME e ao SEPE - Lagos, cópia de cada documento para ser arquivado pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
V - elaborar modelos de cédulas que serão encaminhadas às Comissões Organizadoras da Consulta nas Unidades Escolares, de acordo com as peculiaridades da consulta em cada uma das Unidades;
VI - julgar em segunda instância os recursos encaminhados pelas Comissões Organizadoras da Consulta;
VII - homologar, em 5 (cinco) dias úteis, o resultado da consulta realizada em cada Unidade Escolar, providenciando a pronta remessa do resultado à Secretaria Municipal de Educação para sua imediata publicação em jornal de circulação local.

CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES ORGANIZADORAS DA CONSULTA
Art. 14. A Comissão Organizadora da Consulta, no âmbito de cada Unidade Escolar, será formada até 30 (trinta) dias corridos antes da Consulta.

Art. 15. Caberá à direção da Unidade Escolar em que vai se realizar o processo de consulta:
I - convocar a assembléia a fim de escolher os integrantes da Comissão Organizadora da Unidade Escolar;
II - arquivar todo o material relativo à consulta.

Art. 16. A Comissão Organizadora da Consulta na Unidade Escolar será constituída por representantes dos seguintes segmentos, escolhidos em assembléia própria para este fim:
I - 3 (três) representantes do Magistério Municipal;
II - 2 (dois) servidores não docentes da Unidade Escolar;
III - 2 (dois) alunos maiores de 13 (treze) anos de idade;
IV - 2 (dois) pais ou responsáveis.

Art. 17. Os cargos de Presidente e Secretário da Comissão Organizadora da Consulta na Unidade Escolar serão definidos através de votos dos membros da própria Comissão.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão será substituído, em seu impedimento, pelo Secretário.

Art. 18. À Comissão Organizadora da Consulta na Unidade Escolar competirá:
I - inscrever e registrar as chapas, divulgá-las junto aos participantes do processo de Consulta, afixando o registro nas dependências do estabelecimento;
II - divulgar as normas da consulta e afixar, em lugar público, até 15 (quinze) dias antes da data marcada, a convocação para a mesma, divulgando-a entre os participantes;
III - definir os critérios de propaganda relativos ao período, local e horário;

IV - fiscalizar e disciplinar a fase de propaganda, que será encerrada 24 (vinte e quatro) horas antes do início da consulta;
V - organizar, pelo menos, 1 (um) debate público entre as chapas concorrentes à consulta;
VI - organizar as listagens de votantes dos diferentes segmentos, fornecida pela direção da Unidade Escolar e avalizada pela Inspeção Escolar, preferencialmente, que não ultrapassem a 250 (duzentos e cinquenta) pessoas;
VII - elaborar a listagem dos candidatos à consulta, afixando-a em local público, com cópia para as mesas onde ocorrerão as indicações;
VIII - confeccionar as cédulas, de acordo com o modelo encaminhado pela Comissão Organizadora Central;
IX - distribuir às mesas de consulta as cédulas devidamente rubricadas por seu presidente;
X - responsabilizar-se pelas urnas com as indicações;
XI - designar os integrantes das mesas da consulta;
XII - resolver dúvidas, pendências e impugnações durante o processo de consulta, encaminhando à Comissão Organizadora Central as que não forem por ela solucionadas;
XIII - prorrogar o horário da consulta, quando necessário, em no máximo uma hora;
XIV - credenciar fiscais das chapas;
XV - encaminhar os recursos, que não terão efeito suspensivo, dentro de 24 (vinte e quatro) horas após o final dos trabalhos de apuração à Comissão

Organizadora Central.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO DAS CHAPAS
Art. 19. O período de inscrição das chapas será de 7 (sete) dias e terá início 20 (vinte) dias antes do pleito.

Art. 20. No ato de inscrição, a chapa deverá protocolar junto à Comissão Organizadora da Unidade Escolar requerimento contendo proposta de trabalho bem como a documentação individual de cada integrante da chapa, a saber:
I - fotocópia da Carteira de Identidade;
II - fotocópia do CPF;
III - fotocópia do contracheque atualizado;
IV - fotocópia de comprovante de habilitação para a função.

Art. 21. O Registro das chapas concorrentes à consulta será feito, oficialmente, até 10 (dez) dias antes da realização da mesma, pela Comissão Organizadora da Consulta no âmbito de cada Unidade Escolar junto à Comissão Organizadora Central.

Parágrafo único. Após a inscrição da chapa não serão aceitas alterações em sua composição.

CAPÍTULO V
DA CAPACIDADE PARA CONCORRER À CONSULTA
Art. 22. À consulta de que trata esta Lei concorrerão chapas completas, compostas por professores candidatos às funções referidas no art. 2º, sendo vedada participação em mais de uma chapa.

Art. 23. Somente poderá concorrer à consulta o professor que:
I - estiver lotado ou em exercício na Unidade Escolar onde concorrer à consulta;
II - tiver sido admitido através de concurso público municipal ou ter adquirido estabilidade, nos termos do art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988;
III - apresentar a habilitação mínima de Licenciatura Plena e experiência profissional de, pelo menos 3 (três) anos na área de educação;
IV - não tiver sido condenado em qualquer processo administrativo disciplinar ou processo criminal transitado em julgado;
V - não integrar a Comissão Organizadora da Consulta, seja na Unidade Escolar seja na Comissão Central.

Art. 24. Para concorrer à nova consulta, o Diretor atualmente no exercício da função deverá comprovar a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos pela Unidade Escolar, com o aval do Conselho Fiscal, bem como comprova ter apresentado o inventário dos bens patrimoniais da Unidade Escolar, perante a Secretaria Municipal de Educação - SEME.

Art. 25. O Diretor e o Diretor-Adjunto que estiverem ocupando seu segundo mandato consecutivo, na ano da consulta, na direção da Unidade Escolar, poderão concorrer a função diretiva.

Art. 26. O professor que, em lotação provisória na Unidade Escolar, for indicado para ocupar qualquer dos cargos previstos no art. 2°, terá assegurada sua permanência naquele estabelecimento de ensino até o término do mandato.

CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE INDICAÇÃO
Art. 27. As Mesas Receptoras das indicações serão instaladas em local adequado, assegurando a privacidade necessária ao indicante.
Art. 28. No recinto ocupado pelas Mesas Receptoras das indicações não será permitido qualquer tipo de propaganda, aliciamento ou convencimento de pessoas aptas ao processo de indicação.
Art. 29. A Mesa Receptora será formada por servidores da própria Unidade Escolar, credenciadas pela Comissão Organizadora da Unidade Escolar e que conste na lista de participante da consulta.

§ 1º A Presidência da mesa caberá, obrigatoriamente, a um componente da Comissão Organizadora da Unidade Escolar.
§ 2º Em caso de ausência temporária, o Presidente será substituído pelo Secretário, que responderá pela ordem e regularidade do processo de consulta.
§ 3º Não poderão compor as Mesas Receptoras os candidatos à Consulta.
§ 4º Não poderão ausentar-se do processo de indicação, simultaneamente, o Presidente e o Secretário.

Art. 30. Competirá às Mesas Receptoras:
I - verificar a identificação do indicante em correspondência à lista de que trata o art. 18;
II - lavrar a ata de indicações, anotando as ocorrências;
III - remeter toda a documentação referente à consulta à Mesa Apuradora, logo que concluído processo de consulta.

Art. 31. Podem participar da consulta na condição de indicantes:

I - todos os professores e demais servidores, lotados ou em efetivo exercício na Unidade Escolar;
II - todos os alunos a partir de 13 (treze) anos de idade, independentemente do ano de escolaridade que estejam cursando;
III - todos os alunos a partir do 6° ano de escolaridade do Ensino Fundamental;
IV - Os responsáveis por alunos menores de 13 (treze) anos de idade das turmas de Educação Infantil e do 1º segmento do Ensino Fundamental, definidos no ato da matrícula do ano letivo em curso.
§ 1º Cada participante terá direito a apenas uma indicação na mesma Unidade Escolar.
§ 2º Os servidores remanejados provisoriamente farão sua indicação na Unidade Escolar onde estiverem atuando.
§ 3º Os professores e demais servidores que forem pais ou responsáveis por alunos da Unidade de Ensino onde exerçam suas atividades só farão uma única indicação.
§ 4º O responsável por mais de um aluno regularmente matriculado na Unidade Escolar só terá direito a uma única indicação.
§ 5º Os responsáveis por alunos matriculados em mais de uma Unidade de Ensino terão direito a uma indicação em cada uma delas.
§ 6º Ao professor com duas matrículas em efetivo exercício em Unidades Escolares diversas será facultada a indicação nas duas Unidades.

Art. 32. As Unidades Escolares deverão fornecer listagem contendo o nome de todas as pessoas capazes de indicar, consoante os arts. 18 e 31.

Art. 33. No ato da indicação, os indicantes, responsáveis pelos alunos, deverão portar documento de identificação oficial, com fotografia.

Art. 34. Não constando da lista de indicantes o nome de alguma pessoa participante do processo, deverá este comprovar tal condição a fim de que seu nome seja incluído na listagem pela Comissão Organizadora da Consulta na Unidade Escolar.

Art. 35. Não se admitirá indicação por procuração ou correspondência.

Art. 36. Após sua identificação, o indicante assinará a folha de indicação e receberá uma cédula oficial de indicação carimbada e rubricada, onde consignará sua chapa, de maneira pessoal e secreta, depositando-a na urna própria.

Art. 37. Cada chapa poderá escolher dentre participantes da consulta, na condição de indicantes da Unidade Escolar, duas pessoas que, previamente credenciadas pela Comissão Organizadora, fiscalizarão o processo de indicação, observando as eventuais irregularidades que serão comunicadas ao Presidente da Mesa para registro em ata.

Art. 38. Os trabalhos da Mesa poderão ser encerrados antes do horário previsto, desde que tenham comparecido todas as pessoas constantes da lista de que trata o art. 31.

Art. 39. A consulta só será considerada válida mediante o comparecimento de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos indicantes da Unidade Escolar.

CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
DO RESULTADO DA CONSULTA
Art. 40. A Comissão Apuradora das Indicações será composta pelos membros da Comissão Organizadora da Consulta na Unidade Escolar e mais 2 (dois) fiscais de cada chapa inscrita.

Art. 41. À Comissão Apuradora das Indicações competirá:
I - apurar as indicações, imediatamente após encerrado o horário da consulta;
II - divulgar o resultado da consulta na Unidade Escolar;
III - encaminhar à Comissão Organizadora Central cópia das atas do processo de consulta e da respectiva apuração, bem como a relação nominal dos participantes da consulta, em documento devidamente assinado e autenticado pelo Presidente e pelo Secretário da Comissão Organizadora da Consulta na Unidade Escolar.

Art. 42. Serão nulas as cédulas da consulta:
I - que não corresponderem ao modelo oficial;
II - em que contiver assinalada mais de uma indicação;
III - que contiverem expressões, frases, palavras ou sinais que modifiquem o modelo oficial;
IV - que não estiverem carimbadas e rubricadas pelo Presidente da Mesa de Indicação e pelo Presidente da Comissão Organizadora da Consulta na Unidade Escolar.

Art. 43. Em caso de empate entre as duas ou mais chapas, será considerada vencedora a chapa cujo Diretor tiver maior experiência docente na Rede Municipal de Ensino de Cabo Frio.

Art. 44. Se à consulta concorrer apenas uma chapa, será exigida a maioria simples do total de indicações depositadas nas urnas para homologação da consulta.

Parágrafo único. Se na hipótese deste artigo não for atingida a maioria simples das indicações, a direção da Unidade Escolar será indicada pelo titular da Secretaria Municipal de Educação dentre o corpo de professores estatutários da Rede Municipal de Ensino, de qualquer Unidade Escolar, observando os demais critérios constantes dos incisos II, III e IV do art. 23 desta Lei.

Art. 45. Concluídos os trabalhos de apuração, será lavrada ata resumida dos resultados da consulta pela Comissão Organizadora na Unidade Escolar, que deverá providenciar sua divulgação.

Art. 46. A Comissão Organizadora da Consulta na Unidade Escolar será dissolvida após a homologação do resultado da consulta pela ComissãoOrganizadora Central.
CAPÍTULO VIII
DA VACÂNCIA E DA SUSPENSÃO DO MANDATO

Art. 47. Em caso de vacância da função de Diretor caberá ao Diretor-adjunto, quando houver, substituí-lo assumindo todas as suas competências e atribuições.

Parágrafo único. Nas unidades escolares onde não houver Diretor-Adjunto, será indicado um Dirigente de Turno pelos demais membros da chapa referendada na consulta para assumir a função.

Art. 48. Em caso de vacância de Diretor-adjunto ou Dirigente de Turno caberá ao Diretor a indicação dos membros da direção.

Art. 49. Em caso de renúncia coletiva da chapa indicada, caberá ao Secretário Municipal de Educação indicar e nomear nova equipe de direção, dentre o corpo de professores estatutários da Rede Municipal de Ensino, de qualquer Unidade Escolar, observando os demais critérios constantes nos incisos II, III e IV do art. 23 desta Lei.

Art. 50. O professor indicado e empossado terá seu mandato suspenso caso cometa faltas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais legislação aplicável.

Art. 51. A segunda matrícula do Diretor indicado, se for o caso, poderá ser transferida durante o período do mandato para a Unidade Escolar onde exercerá sua função, retornando à escola de origem após o término do mandato.

Art. 52. A Direção da Unidade Escolar que for desativada terá seu mandato declarado extinto, bem como todas as vantagens inerentes à função.

Art. 53. O Diretor ou qualquer outro membro da direção que descumprir ou desrespeitar as determinações da Rede Municipal de Ensino poderá ter seu mandato suspenso, cabendo a indicação de seus substitutos ao Secretário Municipal de Educação, dentre o corpo de professores estatutários da Rede Municipal de Ensino, de qualquer unidade escolar, observando os demais critérios constantes nos incisos II, III e IV do art. 23 desta Lei.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Educação submeter o resultado da Consulta ao Chefe do Executivo, bem como indicar a direção dos estabelecimentos de ensino inaugurados após o pleito e das Unidades Escolares onde não tiver havido consulta, dentre o corpo de professores estatutários da Rede Municipal de Ensino, de qualquer Unidade Escolar, observando os demais critérios constantes dos incisos II, III e IV do art. 23 desta Lei.

Art. 55. Compete exclusivamente ao Chefe do Executivo Municipal os atos de designação e dispensa das funções diretivas.

Parágrafo único. No ato da posse, a Direção assinará Termo de Compromisso, no qual estarão definidas as responsabilidades da função.

Art. 56. A Gestão Escolar será compartilhada com o Conselho Escolar e acompanhada pela Secretaria Municipal de Educação através de legislação específica.

Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 58. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n° 1.853, de 25 de outubro de 2005 e n° 2.233, de 16 de outubro de 2009.

Cabo Frio, 4 de outubro de 2011.
MARCOS DA ROCHA MENDES
Prefeito


Comentário: Devemos solicitar alteração para voltar ao texto original, pois a lei foi vergonhosamente alterada antes da última eleição para garantir reeleição aos que já estavam anos no poder.

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