Na Luta pela Escola Pública

Este blog pretende criar um espaço para informações e discussões sobre Escola Pública na Região dos Lagos, com destaque para o município de Cabo Frio.

O nome “Pó de Giz” é tomado, por empréstimo, do antigo time de futebol dos professores do Colégio Municipal Rui Barbosa. Um colégio reconhecido por sua luta pela educação pública de qualidade. Um lugar onde fervilha a discussão educacional, política e social. Colégio que contribui de maneira significativa na formação de seus alunos, lugar onde se trabalha com o sentido do coletivo.

O " Pó de Giz" é uma singela homenagem a essa escola que tem um "pequeno" espaço educacional, mas corajoso e enorme lugar de formação cidadã.


sábado, 8 de fevereiro de 2014

Justiça decide a favor dos concursados!!!

Numa sentença exemplar, a juíza Dra Sheila com o apoio jurídico da promotora Dra Deborah decidiram a favor dos concursados. A ação movida pelo primoroso departamento jurídico do SEPE-RJ garantiu o direito de convocação antes da data de expiração do concurso de 2009,

Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Município de Cabo Frio. Em sua peça exordial (fls.02/61), o autor alega que o Município de Cabo Frio descumpre norma constitucional, eis que a grande parte dos professores que lecionam na rede pública municipal foi contratada temporariamente, enquanto aqueles que foram aprovados por concurso público, ainda dentro do número de vagas oferecidas no edital, não foram convocados, existindo ainda a alegação de que, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, ainda que as vagas oferecidas no edital já tenham sido preenchidas, a contratação temporária reiterada autoriza o chamamento de candidatos dentro do prazo de vigência do concurso. Alega a necessidade de providência jurisdicional imediata tendo em vista que a atuação do Ministério Público extrajudicial não foi observada pelo Município, e que o prazo de vigência do concurso se expira em mui breve. Os documentos de fls.62/345 instruíram a inicial. Decisão as fls.347/348 deferindo parcialmente a liminar requerida. Manifestação do Ministério Público as fls.354/355. Petição da parte ré (fls.380/393) arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, em razão de se tratar de Sindicato e não possuir legitimidade para pleitear interesses difusos e coletivos. Afirma ainda que o autor encontra-se com sua situação irregular junto aos órgãos públicos. Requer, por derradeiro, a reconsideração da decisão. Audiência Especial, retratada as fls.601/606, onde foi mantida a decisão liminar e determinada a juntada aos autos dos documentos necessários pelo Município. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, indefiro o requerimento do réu pela dilação do prazo, eis que o mesmo foi efetuado em audiência e rechaçado na mesma em razão da premência da decisão a ser prolatada, que ora passo a análise. A reiteração do mesmo gera a observação de possível má-fé no comportamento processual. É importante salientar que sem educação não há Estado que sobreviva... sem escolas não há administração do ensino, valorização do saber, proteção dos menores e estímulo a aprendizagem... sem professor não há ensino... sem aluno, não há sociedade organizada... não há fome e sede do saber saciada!!! Assim, na presente ação é imperioso observar que os interesses envolvidos têm que ser conjugados! Não é possível imaginar que o Município esteja contra os professores e vice-versa. Ora, como já falado anteriormente na audiência designada, há princípios constitucionais inafastáveis, e o que deve haver é ponderação dos mesmos. Todos sabem do imperativo constitucional de que quando se trata de atividade-fim, o ingresso nos quadros da Administração Pública deve ocorrer mediante concurso público, salvo exceções previstas. Desta forma, injustificável a mantença de mais de 1200 contratos temporários na área da Educação para realização de concurso público em 2015 com chamamento em 2016, ano de eleição. Pode ser legal a realização de concurso em 2015 e convocação em 2016, mas daí a ser... para bom entendedor três pontinhos são mais que suficientes! Já salientei quando da primeira decisão que o Ministério Público já tinha no ano anterior realizado reunião com o Município e feito Recomendação no sentido da demissão dos contratados em períodos determinados e convocação dos concursados. Ora, não desconhece o Município o dever de admissão mediante concurso público e que contratação é excepcional; não desconhece o Município de que já deveria ter feito as demissões; não desconhece o Município que no ano anterior já deveria ter tomado tais providências, inclusive as orçamentárias, para que neste ano não tivesse o problema que aventa. Não pode alegar o Município: ´surpresa!´, que é o que parece, diante dos pleitos... Friso eu, que não desconhece esta Magistrada nem a douta Promotora de Justiça que os alunos não podem ficar (nem ficarão) sem aulas. Tampouco desconhecemos que o Município já atingiu o limite prudencial de suas contas... Mas ad eternum não se pode admitir reorganização de contas... se o concurso público foi feito em gestão anterior, se o plano de carreira foi em gestão anterior e ocasionado aumento da despesa pública já no ano anterior, previsão de mais receita pública seria a solução, caso os ajustes de despesas tão somente não fossem eficazes. Também ressalto que muitos daqueles que trabalham como contratados foram aprovados no concurso em questão, daí que não se pode desprezar tais dados numéricos no argumento de que não suporta o Município o aumento da despesa. Assim, ao meu ver, os argumentos do Município não devem ser desprezados, mas sim utilizados para a ponderação de valores. As aulas começam na próxima segunda-feira e isto também não é novidade para nenhum dos envolvidos neste processo, sendo urgente e necessária a atuação do Estado-Juiz no caso para pacificação do conflito social, ao meu sentir, alimentado desnecessariamente. Desta forma, a decisão ora proferida busca a aplicação do princípio da razoabilidade, onde após a oitiva das partes e do Ministério Público, e análise da documentação acostada (em especial documento que prova rol de contratados e documento que comprova recebimento de verba do FUNDEB), se pretende resguardar a sociedade como um todo, já que não deve haver opositores à concretização do Direito. Também há que se ressaltar que a validade do concurso expira em 06 de março deste ano, então, não se pode priorizar os contratos ´temporários´ em detrimento dos devidamente aprovados em concurso público. Após o decurso do prazo acima, tais candidatos veriam seus esforços despendidos enquanto se empenharam nos estudos lançados por terra... sonhos de muitos, não só individualmente, mas também de suas famílias, sendo certo que dentre eles muitos serão os que sustentarão efetivamente seus lares. Assim, seria a chancela da supressão do Direito que hoje possuem segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o que já foi salientado pelo Parquet, inclusive, em sua Recomendação. Considerando-se, portanto, a situação emergencial apresentada, uma vez que o ano letivo se inicia no dia 10/02/2014, tendo os representantes legais do Município de Cabo Frio afirmado na audiência que atualmente existem 1.230 (mil duzentos e trinta) contratações temporárias referentes a cargos de professores municipais, ainda não criados por lei e, portanto, inexistentes, o que evidentemente viola os ditames legais e constitucionais, deixando de apresentar na presente data o número exato conforme determinado alegando precisar de tempo para cumprimento do determinado (mais tempo? Como não ter de pronto tais dados no início do ano letivo?) e a situação comprovada das contas do Município que já atingem o limite prudencial face à Lei de Responsabilidade Fiscal, 1) determino a expedição de ofício à Câmara de Vereadores para criação urgente dos cargos inexistentes efetivamente necessários, que atualmente estão sendo preenchidos por meio de contratação temporária, 1.230 (mil duzentos e trinta) cargos segundo o representante do Município, devendo este mediante projeto de Lei de criação de tais cargos devidamente encaminhado a Câmara de Vereadores, pedir prioridade para que seja votado em regime de urgência; 2) Determino a convocação dos aprovados no número acima ou retificado em tempo hábil pelo Município (já no projeto de lei) até o término da validade do concurso para o magistério realizado no ano de 2009, a findar-se em 06/03/2014, com eficácia (lotação e remuneração) a partir do segundo semestre do ano letivo, o que não causará imediato impacto (aumento), no orçamento municipal, no que tange ao gasto com despesas de pessoal, bem como eventual violação ao limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00); 3) Como medida de urgência, diante da situação apresentada e início das aulas, e, sobretudo, diante do direito fundamental à educação previsto na Constituição Federal, determino a renovação das contratações temporárias existentes necessárias para que seja dado início às aulas nos estabelecimentos de ensino municipais, pelo prazo determinado e improrrogável, de até o final do primeiro semestre do ano letivo de 2014; 4) Com relação aos casos de contratações temporárias referentes ao preenchimento de licenças, férias, dentre outros casos de afastamento, determino que o Município realize novas contratações temporárias regulares, devidamente comprovadas(casos previstos na CRFB), mediante a juntada dos respectivos processos seletivos e contratos, devidamente publicados, isto no prazo de 03 (três) meses, para que tenham eficácia a partir do segundo semestre do ano letivo; 5) determino a apresentação por parte do Município de modelos do processo seletivo e contrato referidos no item anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, para que possam ser analisados por este Juízo; 6) Determino a realização de novo concurso público municipal a findar-se até o término do ano de 2014; 7) Determino que a cada servidor efetivo aposentado/exonerado (vacância do cargo), deverá o Município proceder a imediata convocação do candidato aprovado no concurso realizado em 2009, respeitando-se o prazo de validade do certame; 8) Determino a devolução imediata de todos os funcionários cedidos à SEME, com a consequente convocação de candidatos aprovados em 2009 para preenchimento dos referidos cargos; 9) Determino a apresentação de relatórios quadrimestrais do quadro de pessoal do Município, a ser elaborado e apresentado por comissão mista, integrada por representantes do SEPE e do Município; 10) Advirto o Município a implementar política de redução de concessão de licenças em geral, bem como política de redução gradativa de contratação temporária, a ser fiscalizada pelos relatórios quadrimestrais encaminhados; Oficie-se à Câmara de Vereadores, para que o projeto de Lei a ser encaminhado pelo Município referente à criação dos cargos antes mencionados seja votado em regime de urgência, haja vista o prazo de validade do concurso público realizado em 2009, a expirar-se em 06/03/2014. Expeça-se mandado de busca e apreensão, devendo o Sr. OJA apreender junto à Secretaria de Educação ou onde se encontrar, ou no local onde o mesmo deva ser confeccionado e entregue ao OJA ´(...) a relação completa contendo os referidos cargos inexistentes, que sejam efetivamente necessários, e os respectivos servidores contratados, bem como a relação referente às contratações temporárias efetivadas para suprimento de situações excepcionais tais como licenças, férias (afastamento), ambas, de forma discriminada e consolidada apresentando as respectivas totalidades numéricas.´ na forma da parte final da decisão de fls.601/606. Às partes para que se manifestem sobre o pedido de inclusão de terceiro interessado. Determino que a presente decisão seja IMEDIATAMENTE cumprida, sob pena de multa diária no valor R$ 100.000,00 (cem mil reais) eis que a lesão aos estudantes e aos aprovados no concurso público é imensurável. P. Intimem-se da presente decisão a parte autora, o Chefe do Poder Executivo, a Procuradoria do Município, o Secretário de Educação, valendo cópia da presente como mandado. Dê-se ciência ao MP.

5 comentários:

  1. Gostaria de saber em qual link posso obter a classificação final do concurso de Cabo Frio em 2009 e até onde já foram convocados. Desde já, agradeço.

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  2. Envio por email, Núbia. profdenize@gmail.com

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  3. Como é possível saber se vou ser chamada? Meu nome está na lista de aprovados em Ed. Física. Tem algum número limite? Tem 25 na minha frente... "ainda estou meio confusa", isso é real mesmo? Caraca!

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  4. O sepe só representam os professores? E o pessoal de apoio?

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  5. O pessoal de apoio que são também cargos contínuos tem que ser concursados. E a gente sabe que nas escolas o que tem e muito contratados, tá na hora de chamar também as pessoas que fizeram o concurso para auxiliar de serviços gerais.

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