Inicialmente cumpre esclarecer que o referido processo que tramita perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, trata-se efetivamente de uma denúncia recente, portanto, ainda não cadastrado no sistema online daquele Tribunal, pendente ainda de 1ª análise da Inspetoria Geral de Controle de Pessoal, seguindo posteriormente para a competente distribuição de Relatoria e tramitações subsequentes.
Nessa fase, em regra, a denúncia/processo adquire o caráter sigiloso, sendo no momento seguinte decidido pelo Plenário se seguirá ou não desta forma.
Cumpre ainda esclarecer que NÃO há decisão plenária reconhecendo qualquer irregularidade no Plano de Carreira e/ou determinando a suspensão da eficácia deste.
Assim, seguem vigentes as Leis 11, 12 e 14/2012, não se podendo admitir que, simplesmente por hipótese, sejam os Servidores cerceados de seus direitos por supostas, eventuais e incertas “sustentações de improbidades contábeis, fiscais e orçamentária”, visto que, em regra, o reconhecimento destas ocorre mediante o devido processo legal nas instâncias competentes.
Ademais, não é possível que sejam descumpridas as referidas Leis até que seja(m) reconhecida(s) a(s) suposta(s) irregularidade(s) aos PCCRS denunciada(s), sob pena de causar novos e maiores danos aos Servidores Públicos que, após anos de dedicação e empenho em favor do Município de Cabo Frio, estão vendo frustrados o cumprimento do tão sonhado e esperado Plano de Cargos e Salário, que garante minimamente a dignidade destes enquanto profissionais dedicados e fieis cumpridores de suas obrigações.
Além disso, estamos tratando de situação que versa sobre verbas trabalhistas, portanto de natureza salarial, inegociável e irrenunciável, sendo entendimento predominante pelos nossos Tribunais em casos análogos que NÃO é devida a restituição de valores percebidos a este título, ainda que recebido “indevidamente” por servidor, salvo comprovada má-fé, o que não é caso.
Deste modo, somente a partir da devida apuração através de processos judicial e administrativo é que deve ser atribuída alguma responsabilidade e, consequentemente ser aplicada alguma sanção a quem quer que seja, podendo ser considerado ilegal e abusivo qualquer ato que antecipe os efeitos de alguma decisão oficial, frise-se, ainda inexistente.
Por fim, mas não menos importante, cumpre esclarecer que em relação ao dito abono, este não abrange aos direitos dos Servidores conquistados através dos PCCRS, visto que NÃO gera qualquer direito ou garantia, já que não integra aos vencimentos para qualquer fim.
Adilaine S Soares
Advogada
Direção Colegiada SEPE
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