Na Luta pela Escola Pública

Este blog pretende criar um espaço para informações e discussões sobre Escola Pública na Região dos Lagos, com destaque para o município de Cabo Frio.

O nome “Pó de Giz” é tomado, por empréstimo, do antigo time de futebol dos professores do Colégio Municipal Rui Barbosa. Um colégio reconhecido por sua luta pela educação pública de qualidade. Um lugar onde fervilha a discussão educacional, política e social. Colégio que contribui de maneira significativa na formação de seus alunos, lugar onde se trabalha com o sentido do coletivo.

O " Pó de Giz" é uma singela homenagem a essa escola que tem um "pequeno" espaço educacional, mas corajoso e enorme lugar de formação cidadã.


sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Calendário da REDE ESTADUAL para 2014 no D.O. de 29/11/13, p.29



ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEEDUC N° 4974 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013
ESTABELECE O CALENDÁRIO ESCOLAR PARA
O ANO LETIVO DE 2014 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o que consta do processo nº E-
03/001/10559/2013,
CONSIDERANDO:
- o disposto no inciso III do art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, que determina aos estabelecimentos de ensino, respeitadas as
normas comuns e as do seu sistema de ensino, a incumbência de assegurar
o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
- o disposto no inciso V do art. 13 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, que estabelece para os docentes a incumbência de:
ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e
ao desenvolvimento profissional;
- o disposto no inciso I do art. 24 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, que fixa carga horária mínima anual em (800) oitocentas
horas, distribuídas por um mínimo de (200) duzentos dias de efetivo
trabalho escolar;
- o disposto no inciso V do art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, que determina que haja período reservado a estudos,
planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho dos profissionais
de educação;
- a necessidade de planejar e ordenar o tempo escolar da Rede Estadual
de ensino, para o ano letivo de 2014;
- o disposto no art. 56, parágrafo único, e, art. 64 da Lei nº 12.663 de
5 de junho de 2012, que orienta sobre o calendário escolar no período
da Copa do Mundo FIFA 2014;
- o disposto no art. 16 e no art. 20 da Lei n° 6363 de 19 de dezembro
de 2012 que dispõe sobre as medidas relativas ao calendário
escolar no período da Copa do Mundo FIFA 2014;
- o disposto no inciso XI do art. 19 da Lei Estadual n° 4.528 de 28 de
março de 2005, incluído pela Lei Estadual N° 6.158 de 9 de janeiro
de 2012 que estabelece as diretrizes para a organização do sistema
de ensino do estado do Rio de janeiro, regulamentando as férias escolares
no sistema estadual de educação;
- o disposto na Deliberação CEE n° 334 de 26 de março de 2013 que
orienta a execução do Calendário Escolar durante a realização da Copa
do Mundo FIFA 2014; e
- o disposto no Decreto-Lei n° 363 de 4 de outubro de 1977, no art.
1°, parágrafo terceiro e art. 4°, parágrafos primeiro e segundo que
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer o calendário escolar da Rede Pública Estadual
do ano 2014 para as unidades escolares de Ensino Regular, de Educação
de Jovens e Adultos (presencial), da Educação de Jovens e
Adultos (semipresencial) e das Escolas Indígenas, conforme disposto
nos Anexos I, II, III e IV desta Resolução.
Art. 2º - O cumprimento deste Calendário é de responsabilidade do
Diretor da escola, sob orientação e supervisão da Diretoria Regional
Pedagógica.
Parágrafo Único - Cabe ao Diretor da escola assegurar ampla divulgação
do Calendário Escolar 2014 junto à comunidade escolar e afixá-
lo em local de fácil visibilidade.
Art. 3º- Em caso de intempérie ou quaisquer outros fatores que impeçam
o funcionamento regular do dia letivo, este obrigatoriamente
será reposto em dia não previsto como letivo.
§ 1º- Exceto em situações emergenciais, qualquer alteração no calendário
escolar previsto nesta Resolução deverá ser previamente comunicada
e autorizada pela Diretoria Regional Pedagógica.
§ 2º- Compete à Diretoria Regional Pedagógica acompanhar o fiel
cumprimento da carga horária de reposição praticada pela escola.
Art. 4º - Os períodos disponíveis para realização dos Conselhos de
Classe têm por princípio possibilitar aos Diretores planejar as reuniões
de acordo com a realidade escolar, podendo organizá-las por turno.
§ 1º - O dia do Conselho de Classe constitui-se em dia letivo, garantindo
o cumprimento do preceito legal, devendo ser realizado em
até 50% (cinquenta por cento) do horário de cada turno.
§ 2º - O sábado constitui-se em dia letivo, garantindo o preceito legal,
devendo ser realizado em, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do
horário com atividades com os discentes.
§ 3º - Compete à Diretoria Regional Pedagógica tomar ciência das
datas e horários de realização dos Conselhos de Classe, bem como
monitorá-los.
§ 4º - Compete à Diretoria Regional Pedagógica o monitoramento dos
sábados letivos.
Art. 5º - O Censo Escolar constitui-se em instrumento norteador das
políticas públicas, razão pela qual deve ser preenchido com zelo, no
prazo estabelecido pelo órgão próprio do MEC.
Parágrafo Único - O encerramento do Censo Escolar ocorrerá na última
quarta-feira do mês de maio, ou seja, no dia 28 do referido mês.
Art. 6º - Cabe à Subsecretaria de Gestão de Ensino dirimir eventuais
dúvidas, assim como orientar em casos omissos.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2013
WILSON RISOLIA RODRIGUES
Secretário de Estado de Educação

Nenhum comentário:

Postar um comentário