Além de instituir o piso salarial profissional nacional, ela também determina, em seu artigo 4º, que na composição da jornada de trabalho docente, no máximo 2/3 devem ser dedicados a atividades de interação com educandos e, por consequência, no mínimo 1/3 deve ser destinado a atividades extraclasse.
O Conselho Nacional de Educação, por meio da Câmara de Educação Básica, aprovou nesta quinta-feira, dia 12 de abril, por unanimidade, Parecer e Resolução que tratam da implementação da lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Esta lei regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Além de instituir o piso salarial profissional nacional, ela também determina, em seu artigo 4º, que na composição da jornada de trabalho docente, no máximo 2/3 devem ser dedicados a atividades de interação com educandos e, por consequência, no mínimo 1/3 deve ser destinado a atividades extraclasse. Também determina que os entes federados ajustem os planos de carreira do magistério à lei e que aqueles que não possuem planos de carreira devem criá-los.
A iniciativa do CNE, por meio da Comissão de Estudos da Carreira do Magistério, tendo como relatora a Conselheira Maria Izabel Azevedo Noronha, que também é presidenta do Sindicato dos Professores da Rede Oficial de Ensino de São Paulo – APEOESP foi o de afirmar a implantação da lei 11.738/2008 em todos os entes que compõem a República Federativa do Brasil.
Isto se deve ao fato de que têm havido controvérsias sobre a lei do piso, tendo a questão chegado ao Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pelos Governadores de Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Paraná, Ceará e Santa Catarina, ainda em 2008, que questionavam diversos aspectos da lei.
O Parecer aprovado pelo CNE analisa a lei 11.738/2008 dentro do atrual contexto da educação brasileira, afirmando sua importância do ponto de vista pedagógico e estrutural para a melhoria da qualidade da educação brasileira e para a valorização dos profissionais da educação, que são atores fundamentais neste processo.
O texto ambasa e reafirma a condição dos professores como trabalhadores, mas cujo trabalho possui uma natureza específica, que os diferencia de todos os demais trabalhadores, que é o fato de que a escola não produz mercadorias; ela forma pessoas. Daí que a valorização do professor passa pela melhoria das suas condições de trabalho e pela melhoria das condições do processo ensino-aprendizagem do aluno.
O Parecer localiza o papel central do projeto político-pedagógico das escolas como eixo norteador do processo educativo e, desta forma, compreende a composição da jornada de trabalho do professor, da forma que a lei determina, como fator essencial para que, nas escolas, possam acontecer os momentos de trabalho coletivo que permitem ao professor cumprir prerrogativas definidas nos artigos 13 e 14 da lei nº 9394. de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Tais artigos garantem aos professores a participação na elaboração do projeto político das escolas (entre outras atribuições), determinando que os sistemas de ensino assegurem normas de gestão democrática que adotem como princípios a participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto político-pedagógico e a participação das comunidades escolares nos conselhos de escola ou equivalentes.
O trabalho da relatora, aprovado pelo CNE, esclarece, de forma consistente, que, ao contrário do que alguns sistemas de ensino fazem, não se pode confundir a obrigação da escola (e dos sistemas) em prover ao aluno 800 horas anuais de estudo, em 200 dias letivos, com a jornada de trabalho do professor. Ao aluno são ministradas aulas que podem ter diferentes tempos de duração, enquanto o professor é contratado por um determinado número de aulas, como unidades que possuem natureza distinta das aulas como direito dos alunos, como prevê a LDBEN.
O parecer e a resolução também qualificam os três momentos que compõem a jornada de trabalho docente (atividades com educandos, horário de trabalho pedagógico coletivo e trabalho de trabalho pedagógico em local de livre escolha) que existem em qualquer escola e qualquer sistema de ensino, independente das denominações que lhes possam ser atribuídas.
A Resolução aprovada detalha diversos aspectos da operacionalização da lei, com base, inclusive no regime de colaboração entre os entes federados, e determina que “os sistemas de ensino devem tomar imediatamente todas as providências cabíveis, inclusive em interlocução com os profissionais da educação, para o integral cumprimento da lei 11.738/2008.”
Parecer e Resolução seguem agora para homologação do Ministro da Educação.
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