O governador do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4782), no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual pede liminar para suspender os efeitos de dispositivo da Constituição estadual (artigo 83, inciso IX) que assegura aos servidores públicos civis do estado a incidência da gratificação de adicional por tempo de serviço sobre o valor dos vencimentos.
O governador pede que o STF
declare a inconstitucionalidade formal e material do dispositivo. Sustenta que
os deputados estaduais, ao editarem a norma, interferiram indevidamente em um
dos elementos mais vitais da Administração Pública – a gestão dos recursos
públicos.
“No caso presente, a
inconstitucionalidade formal do dispositivo combatido também é manifesta,
porquanto o vício se concentra, de igual forma, na inobservância, pelo
constituinte estadual, da relevante questão da reserva constitucional, em favor
de cada um dos Poderes, da competência para deflagrar processo legislativo para
a edição de lei que disponha sobre o funcionalismo público, no âmbito de cada
um daqueles respetivos Poderes”, argumenta o governador.
A inconstitucionalidade material
da norma decorreria da ofensa ao princípio da separação dos Poderes, a que está
adstrito o constituinte estadual, segundo o governador. “O preceito invade a
competência privativa do chefe do Poder Executivo, ao qual cabe, como no modelo
federal, dirigir e dispor sobre a organização e funcionamento da
Administração”, salienta a ação.
Na ADI, o governador fluminense
pede liminar para suspender os efeitos da norma até que o mérito da
questão seja julgado em Plenário. Segundo ele, o governo está buscando
implementar novos planos de cargos e remuneração para as diversas carreiras do
funcionalismo estadual, com a estipulação de formas de progressão
remuneratória que não estão atreladas exclusivamente ao tempo de serviço, mas
sim no comprimento de metas e objetivos.
“Evidentemente, se não concedida
a medida cautelar pretendida, todos os novos Planos de Cargos e Remuneração
referidos correrão o risco de ter sua constitucionalidade (em relação à Carta
Estadual, evidentemente) questionada perante o Tribunal local. E tal fato, por
si só, já torna ainda mais presente nos dias atuais o periculum in mora,
inobstante o tempo de vigência da norma combatida [promulgada em 5 de outubro
de 1989]”, concluiu o governador.
O relator da ADI é o ministro
Gilmar Mendes.
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