Na Luta pela Escola Pública

Este blog pretende criar um espaço para informações e discussões sobre Escola Pública na Região dos Lagos, com destaque para o município de Cabo Frio.

O nome “Pó de Giz” é tomado, por empréstimo, do antigo time de futebol dos professores do Colégio Municipal Rui Barbosa. Um colégio reconhecido por sua luta pela educação pública de qualidade. Um lugar onde fervilha a discussão educacional, política e social. Colégio que contribui de maneira significativa na formação de seus alunos, lugar onde se trabalha com o sentido do coletivo.

O " Pó de Giz" é uma singela homenagem a essa escola que tem um "pequeno" espaço educacional, mas corajoso e enorme lugar de formação cidadã.


quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Saiu a sentença da Juíza sobre contratações na Educação - Cabo Frio

Descrição: 
É de todos conhecida a história de que Caim matou Abel. Não sei se todos conhecem a parte de que Deus fala com Caim:´Que fizeste? A voz do sangue do teu irmão clama a mim desde a terra.´ E o que isso tem haver com este processo? É que o senso de Justiça clama nestes autos! Direitos não podem ser suprimidos, vilipendiados... Se vierem a ser, há que haver reparação ou ao menos minoração das consequências danosas. É isso que ora ocorre!!! O Município de Cabo Frio, ora réu, poderia há tempos ter resolvido a questão trazida à lume, conforme bem salientado pelo Parquet. Mas não o fez. Agora, às vésperas do início do ano letivo peticiona requerendo reconsideração de decisão a fim de poder realizar a contratação de temporários, eis que o concurso público já foi anunciado mas sem edital publicado, com previsão de chamamento para agosto deste ano. Que o início das aulas se impõem, disto ninguém duvida. Que os professores são imprescindíveis para que isto se efetive é de uma clareza solar. E que há necessidade de contratação de temporários para o início imediato das aulas, isto também já restou comprovado. Então, o que falta??? Falta atender o clamor de Justiça que, em caso, passa pela autorização, que ora AUTORIZO, de contratação emergencial de temporários, sendo os contratos firmados com os aprovados no concurso de 2009 até a presente data não convocados, observada rigorosamente a ordem de classificação, dentro do número necessário de temporários. Sendo menor o número de concursados a preencher as vagas existentes, deverão ser convocados os temporários que laboraram em 2014 para preenchimento do total de vagas. O mesmo se aplicará para o número de vagas que resultar do não comparecimento dos concursados convocados. Quanto à convocação, deverá ser publicado Edital com as cautelas legais, contendo o número de vagas, a documentação necessária, o nome dos candidatos seguindo ordem cronológica de aprovação, e tudo o mais que a Administração Pública necessitar publicar para que o Ato surta o efeito desejado. Na publicação do Edital deverá constar que da data da publicação haverá dois dias úteis de convocação/comparecimento. Quando então expirar tal prazo, poderão ser renovados os contratos dos temporários nos termos acima colocados. Do acima determinado, deverá o Município comprovar em 30 dias as contratações feitas e a inobservância acarretará multa de R$10.000,00(dez mil reais) por contrato temporário firmado desrespeitando o ora determinado. Com o cumprimento do acima atender-se-á ao senso de Justiça, que pode até não ser comum, mas que a meu sentir ´salta aos olhos´, ao contrário do requerido pelo Município-réu, pois prova de títulos e entrevistas com caráter objetivo, e exigência de experiência no Magistério, são exigências objetivamente claras a excluir da contratação excepcional àqueles que mereciam inclusive solenidade...(a de posse por aprovação em concurso de provas e títulos). Por todo o acima esposado e determinado, em cumprimento aos ditames legais e constitucionais, além dos princípios de observância obrigatória, incluídos o da moralidade administrativa, e invocando o simples olhar do leigo que só espera ver a aplicação pura e simples de Justiça, DETERMINO A INTIMAÇÃO DE TODAS AS PARTES PARA CIÊNCIA E EFETIVAÇÃO DO DECISIUM. Intimem-se, valendo a presente como mandado: qualquer uma das seguintes pessoas:o Representante Legal do Município; o Procurador do Município; o Secretário Municipal de Educação.

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