A LDB e os duzentos dias letivos
A LDB 9.394/1996 diz em seu Artigo 24 que "a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar".
E diz em seu artigo Art. 13 que "Os docentes incumbir-se-ão de ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional.
Ora, cumprir os duzentos dias letivos é responsabilidade do poder público. Ele é quem tem que oferecer as condições adequadas e necessárias para que essa prerrogativa seja de fato posta em prática. Na atual conjuntura, onde prefeitos e governadores se negam a cumprir uma Lei Federal (11.738/2008), e desviam os recursos oriundos dessa Legislação para outros fins que não os da Educação Pública, por que obrigar os professores a repor aulas de greves provocadas pela irresponsabilidade de autoridades que estão à frente dos estados e municípios?
Quanto ao Art. 13, ele é claro quando diz que "os docentes incumbir-se-ão de ministrar os dias letivos". Mas essa tarefa deve ser cumprida em períodos de normalidade, e greve é um período atípico em qualquer área laboral, pública ou privada.
Assim, se prefeitos e/ou governadores descumprem leis e induzem professores a greves, eles é quem devem contratar docentes substitutos para, em horários alternativos (sábados, por exemplo), fazer com que os duzentos dias letivos sejam devidamente efetivados.
É necessário que os sindicatos de luta e independentes de governos e patrões comecem a fazer essa discussão com suas bases. Milhares de docentes em todo o país fogem de greves por conta das reposições de aulas que são obrigados a cumprir durante longos e longos finais de semana.
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