Na Luta pela Escola Pública

Este blog pretende criar um espaço para informações e discussões sobre Escola Pública na Região dos Lagos, com destaque para o município de Cabo Frio.

O nome “Pó de Giz” é tomado, por empréstimo, do antigo time de futebol dos professores do Colégio Municipal Rui Barbosa. Um colégio reconhecido por sua luta pela educação pública de qualidade. Um lugar onde fervilha a discussão educacional, política e social. Colégio que contribui de maneira significativa na formação de seus alunos, lugar onde se trabalha com o sentido do coletivo.

O " Pó de Giz" é uma singela homenagem a essa escola que tem um "pequeno" espaço educacional, mas corajoso e enorme lugar de formação cidadã.


sábado, 5 de janeiro de 2013

Plano de Cargos, Carreira e Salários - Magistério - PMCF


CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS, DEVERES, PENALIDADES E VANTAGENS ESPECIAIS

Art. 28. Além de direitos, deveres e regime disciplinar constantes do Estatuto do Servidores Públicos do Município de Cabo Frio e do respectivo Regulamento Disciplinar, os Profissionais da Educação Básica estão sujeitos também àqueles estabelecidos no Regimento Escolar Básico da Rede Municipal de Ensino.

Art. 29. Os membros do magistério em função de Diretor, Diretor Adjunto, Dirigente de Turno farão jus à gratificação, concedida de acordo com a classificação do estabelecimento de ensino por eles administrado, definido por legislação específica em vigor.

Art. 30. O Diretor ou Diretor Adjunto com apenas 1 (uma) matrícula na Rede Municipal de Ensino poderá solicitar acumulação de matrícula que possua em outro órgão ou instituição pública, não cabendo, entretanto, o recebimento de qualquer vantagem financeira decorrente dessa acumulação.

Art. 31. Fica vedado ao Diretor e ao Diretor Adjunto de Unidades Escolares com funcionamento em apenas 2 (dois) turnos, manterem outros vínculos empregatícios durante o horário de expediente da respectiva Unidade.
seja cumprida essa Parágrafo único. A desobediência deste artigo implicará, a qualquer tempo, a imediata exoneração da respectiva função.

Art. 32. Os membros do magistério em função de docência em turmas de 1 ° ano do Ensino Fundamental farão jus à gratificação de 20% (vinte por cento) do vencimento inicial, que será regulamentada em legislação própria.

Art. 33. Aos Profissionais da Educação Básica serão garantidas as licenças, afastamentos e concessões que integram o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Cabo Frio.

Art. 34. Os Profissionais da Educação Básica poderão obter licença para realização de curso de mestrado ou doutorado, por um período de um ano renovável por igual período.

§ 1° A licença de que trata o caput deste artigo será concedida mediante requerimento fundamentado, projeto de estudo apresentado à Secretaria Municipal de Educação e assinatura de termo de compromisso.

§ 2° A referida licença será concedida após parecer favorável do Secretário Municipal de Educação e ato do Chefe do Poder Executivo devendo o Profissional da Educação Básica aguardar a concessão em exercício.

§ 3° O número de licenciados para os cursos mencionados no caput deste artigo não poderá exceder 1 % (um por cento) do cargo a que pertence o profissional.

§ 4° Ao Profissional da Educação Básica beneficiado por esta licença não será concedido:

I - exoneração ou licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao da licença para a qualificação profissional, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas;

II - outro afastamento por idêntico fundamento, antes de decorrido período igual ao do afastamento anterior.

§ 5° Os profissionais licenciados deverão prestar serviço no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período igual ao de seu afastamento e com a mesma carga horária, sendo obrigados caso não exigência a ressarcir ao Tesouro do Município os custos havidos com o seu afastamento.

Art. 35. O afastamento dos Profissionais da Educação Básica do seu cargo ou função poderá ocorrer, além das hipóteses previstas no Estatuto do Funcionalismo Público Municipal para atualização, especialização ou participação em atividades estritamente educacionais tais como congressos, simpósios e cursos por período não superior a 30 (trinta) dias.
§ 1° São requisitos para o afastamento citado no caput deste artigo:
I - ter completado o estágio probatório.

II - ser o curso pleiteado correlacionado à área de atuação, em sintonia com a Política Educacional Municipal.

§ 2° Os Profissionais da Educação Básica só poderão afastar-se do exercício de suas funções após parecer favorável do Secretário Municipal de Educação.

Art. 36. Os professores em exercício nas unidades escolares terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano.

Parágrafo único. Todos os demais Profissionais da Educação Básica farão jus a 30 (trinta) dias de férias anuais.

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