Dispõe sobre o
Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da
Educação Básica do Município de Cabo Frio, e dá outras providências.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE CABO FRIO, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Fica reestruturado o Estatuto e o Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de
Cabo Frio, regido pela Lei nº 1.402, de 27 de junho de 1997 e alterações
posteriores.
§ 1° O Regime Jurídico
dos Profissionais da Educação Básica do Município de Cabo Frio é o Estatutário
previsto no art. 93, I, da Lei Orgânica Municipal, nas Leis n° 380, de 29 de
outubro de 1981 – Estatuto dos Funcionários do Poder Executivo, n° 800, de 5 de
maio de 1988, e na Lei Complementar n° 1, de 26 de dezembro de 2000.
§ 2° O Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Quadro de Pessoal do Poder
Executivo do Município de Cabo Frio - PCCR, é aplicável aos Profissionais da
Educação Básica, de forma suplementar, excetuando-se os dispositivos que
contrariem esta Lei Complementar.
Art.
2º Os integrantes do Quadro de Profissionais da Educação Básica do Município de
Cabo Frio ficam organizados em carreiras conforme previsto no arts. 39 e 206 da
Constituição Federal, art. 82 da Constituição Estadual e Leis Federais nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - LDB,
nº 11.494, de 20 de junho de 2007 e
nº 11.738, de 25 de setembro de 2008.
Art.
3º O Quadro de Profissionais a que se refere o art. 2º, é composto por
servidores concursados, lotados e em exercício em órgãos da Secretaria
Municipal de Educação.
Art.
4º Esta Lei Complementar estrutura os respectivos cargos, carreiras e
remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Cabo Frio.
Parágrafo
único. Serão aplicadas, subsidiariamente, as normas relativas aos direitos e
deveres, bem como regime disciplinar, contidos na Lei nº 380, de 29/10/1981 - Estatuto
dos Funcionários Públicos, do Poder Executivo de Cabo Frio, e no Regulamento
Disciplinar dos Servidores do Município de Cabo Frio.
Art. 5º Para os
efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:
I
- Profissionais da Educação Básica: conjunto de membros de magistério público
municipal e de agentes administrativos educacionais que desempenham atividades
diretas ou correlatas às atividades de ensino e aprendizagem no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação;
II
- Magistério Público Municipal: conjunto de profissionais titulares do cargo de
professor, que exercem a docência ou funções de suporte pedagógico direto à
docência, no âmbito das unidades escolares e do órgão central da Secretaria
Municipal de Educação;
III
- Docência: atividades de ensino abrangendo as de regência de classe,
dinamização da sala de leitura e do laboratório de informática e suporte
pedagógico (atividades de gestão escolar, supervisão educacional, orientação
educacional e inspeção escolar).
IV
- Agentes Administrativos Educacionais: profissionais que exercem funções que apóiam
o trabalho do magistério abrangendo os auxiliares de classe, inspetores de
alunos e secretários escolares.
V
- Cargo: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, cometido aos Profissionais
da Educação Básica, criado por lei, com denominação própria em número certo e
com salário a ser pago pelos cofres públicos;
VI - Classe: é a
posição distinta verticalmente,
identificada por letras maiúsculas, atendidos os critérios de habilitação
profissional (A, S, C, O, E e F);
VII - Nível: é a
escala de progressão de vencimentos dentro da classe, designada por numerais de
1 a 6 (um
a seis), para a carreira do profissional da Educação Básica Municipal.
VIII - Carreira
funcional: é a sene de classes semelhantes quanto à natureza do trabalho,
hierarquizadas em função da titulação e que representam o desenvolvimento
funcional dos Profissionais da Educação Básica.
IX - Categoria
funcional: é a série de classes
semelhantes quanto à natureza do
trabalho.
X - Interstício:
período de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que os Profissionais
da Educação Básica se habilitem à progressão,
à promoção e à concessão de licenças.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO
Art. 6º O
ingresso dos Profissionais da Educação Básica se fará por concurso público, de
provas e títulos realizados, e que assegure a igualdade de oportunidade aos
candidatos, valorizando o mérito e a titulação.
§ 1º
A nomeação com caráter efetivo, somente se dará em vaga aprovada pelo Poder
legislativo e em rigorosa obediência à ordem de classificação do concurso.
§ 2º No
prazo de validade prevista nos respectivos editais, os aprovados serão
convocados com prioridade sobre eventuais novos concursados.
§ 3º Cabe
ao Município providenciar a abertura de concurso público no prazo de 12 (doze)
meses quando a necessidade de Profissionais da Educação Básica atingir a 10% (dez
por cento) do Quadro Efetivo.
Art. 7º Serão
admitidas outras formas de seleção pública no caso de provimento temporário ou
de substituição emergencial dos titulares dos cargos, observando-se critérios
estabelecidos em legislação específica.
Parágrafo único.
Consideram-se como de necessidade temporária as contratações por período
determinado a:
I – substituir profissional efetivo e
temporariamente afastado;
II – suprir
a falta de profissionais até a realização de Concurso Público.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO
Art. 8º A
carreira dos Profissionais da Educação Básica fica estruturada conforme segue:
I - Quadro
Permanente: integrado por cargos de provimento efetivo, cujos detentores
atendam ao nível de escolaridade exigida;
II - Quadro
Suplementar: integrado por cargos de provimento efetivo, cujos detentores não
possuam o nível de escolaridade e por cargos a serem extintos à medida que vagarem.
Parágrafo único.
Os Profissionais do Quadro Suplementar que obtiverem a escolaridade mínima e
estejam em efetivo exercício integrarão o Quadro Permanente na forma prevista
nesta Lei Complementar.
Art. 9º O Quadro Permanente dos Profissionais da
Educação Básica do Município é composto pelos cargos de Professor, Orientador
Educacional, Auxiliar de Classe, Inspetor de Alunos, Inspetor Escolar, Supervisor
Escolar e Secretário Escolar, distribuídos em classes e níveis de vencimentos,
conforme os Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar.
§ 1° Os cargos
do Quadro Permanente serão organizados em classes, de acordo com a habilitação
do profissional, e definidas da seguinte forma:
I - Classe A:
formação de nível médio;
II - Classe C:
formação de nível superior, relacionado diretamente com a área de educação;
III - Classe D:
formação de pós- graduação de 360 horas, relacionado diretamente com a área de educação;
IV - Classe E:
formação de mestrado, relacionado diretamente com a área de educação;
V - Classe F:
formação de doutorado, relacionado diretamente com a área de educação.
§ 2° O cargo de
professor será organizado em categorias funcionais definidas de acordo com a
natureza do trabalho desenvolvido, apresentando-se da seguinte forma:
I - Docente I:
professor com habilitação mínima de Magistério em nível médio para a docência
na educação infantil e nas cinco séries iniciais do Ensino Fundamental;
II – Docente II:
professor com habilitação mínima de licenciatura plena específica para a
docência nas quatro séries finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio;
III - Orientador
Educacional: professor portador de diploma de Pedagogia com habilitação em Orientação
Educacional ou pós-graduação nesta área para acompanhar o aluno no processo de
construção de conhecimento, incluindo os aspectos conceitual, procedimental e
atitudinal, visando à formação
integral do mesmo;
IV - Supervisor
Escolar: professor portador de diploma de Pedagogia com habilitação em Supervisão
Escolar ou pós-graduação nesta área para coordenar o processo de ensino desenvolvido
nas unidades escolares;
V - Inspetor
Escolar: professor portador de diploma de Pedagogia com habilitação em Inspeção
Escolar, Administração Escolar ou pós-graduação nestas áreas para orientar e
controlar o funcionamento legal das unidades escolares.
§ 3° O cargo de
Auxiliar de Classe é composto por profissionais com habilitação mínima de Ensino
Médio com a função de auxiliar o professor das turmas de creche e prestar
atendimento individual aos alunos com deficiência nas classes regulares.
§ 4º O cargo de Inspetor de Alunos é composto
por profissionais com habilitação mínima de Ensino Médio com a função de
auxiliar a equipe técnico-administrativo-pedagógico nas atividades diárias dos
alunos na unidade escolar.
§ 50
O cargo de Secretário Escolar é composto por profissionais com habilitação
mínima de Ensino Médio com curso específico de qualificação profissional para a
função sendo responsável pelos trabalhos de protocolo, escrituração e arquivo
desenvolvidos na secretaria da escola.
Art. 10. O
Quadro Suplementar dos Profissionais da Educação Básica do Município é composto
pelos cargos de Professor e de Inspetor de Alunos.
Parágrafo único.
Os cargos dos Profissionais da Educação Básica do Quadro Suplementar serão
organizados em classes, de acordo com a habilitação, definidas da seguinte
forma:
I - Classe AA:
inspetor de alunos com formação de Ensino Fundamental;
II - Classe B:
professor com formação de Licenciatura Curta.
CAPÍTULO
IV
DO
DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS
Art. 11. A
progressão funcional é a passagem automática de um nível de vencimento para o
nível seguinte.
Art. 12. Os níveis de
vencimento referem-se ao tempo de serviço prestado à Rede Municipal de Ensino e tão somente a esta, distribuindo-se
numa escala de 1 a
6, da seguinte forma:
a) nível 1: (nível inicial)
de O a 5 anos;
b) nível 2: de 5 a 10 anos;
c) nível 3: de 10 a 15 anos;
d) nível 4: de 15 a 20 anos;
e) nível 5: de 20 a 25 anos;
f ) nível 6
(nível final): acima de 25 anos.
Parágrafo único.
Ao ingressar na Rede Municipal de Ensino ou trocar de cargo através de novo
concurso, o profissional será posicionado no nível inicial da carreira.
Art.13. Para
garantir a progressão funcional, observar-se-á uma diferença cumulativa de 8% (oito
por cento) entre cada nível de vencimento.
§ 1° Para efeito
do interstício mínimo para a progressão funcional, não será computado o tempo em que o Profissional da Educação Básica
estiver:
I - em licença:
a) por motivo de
afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);
b) para
atividade política;
c) por interesse
particular;
d) para
desempenho de mandato classista não relacionado aos Profissionais da Educação.
II - afastamento
para:
a) servir em
outro órgão ou entidade fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
b) exercício de
mandato eletivo.
Art. 14. Fica vedada a Progressão Funcional ao
Profissional da Educação Básica que:
I - tiver
durante o interstício em vigor:
a) faltado mais
de 5 (cinco) dias por ano sem justificativa:
b) sofrido pena
administrativa de suspensão.
II - estiver na
data prevista para progressão:
a) em estágio probatório;
b) cumprindo pena decorrente de processo
administrativo disciplinar.
c) em exercício fora do âmbito da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15. A promoção é a passagem
dos Profissionais da Educação Básica de uma classe para outra superior com base
em maior grau de formação profissional específica, sem prejuízo de sua área de
atuação.
Art. 16. A promoção funcional
entre os Profissionais da Educação Básica será de 12% (doze por cento) entre
cada classe.
Art. 17. A remuneração dos
professores será compatível com as classes de titulação, não podendo ser
inferior a 50% (cinquenta por cento) a diferença entre os formados em nível médio
e os com graduação (licenciatura plena).
Art. 18. Só
poderão concorrer à promoção funcional
os Profissionais da Educação Básica que cumprirem o interstício mínimo de 3
(três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontram no momento da
solicitação.
Art. 19. A promoção ocorrerá
anualmente no mês de maio, devendo o interessado requerer seu direito ao órgão
competente de acordo com o edital oportunamente divulgado.
Art. 20. A valorização progressiva
do vencimento básico municipal do professor garantirá, pelo menos, a diferença
percentual já existente entre a remuneração inicial do Município e a
remuneração média estabelecida pelas leis federais em vigor.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES DE
TRABALHO
Art. 21. A jornada de trabalho dos
Profissionais da Educação Básica incluirá uma parte de horas-aula e outra de
horas - atividade, esta consistindo em 30% (trinta por cento) do total,
cumprida em unidades da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único.
Podem ser consideradas como horas-atividade as destinadas à programação e preparação do trabalho
didático, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao
aperfeiçoamento profissional em consonância com projeto político pedagógico da
escola.
Art. 22. Fica estabelecido
o regime de trabalho dos Profissionais da Educação Básica, segundo a discriminação
a seguir:
I – Professor:
20 (vinte) horas semanais sendo 14 (quatorze) horas - aula e 6 (seis)
horas-atividade;
II – Inspetor de
Alunos: 30 (trinta) horas semanais.
II – Auxiliar de
Classe: 30 (trinta) horas semanais.
IV – Secretário
Escolar: 30 (trinta) horas semanais.
§ 1°
Todo professor que exerça função de Diretor e Diretor Adjunto cumprirá carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais e fará jus a gratificação.
§ 2°
Todo professor que estiver exercendo a função de Dirigente de Turno cumprirá
carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
§ 3°
O profissional da Educação Básica em qualquer situação de readaptação deverá
cumprir carga horária de seu cargo de origem.
Art. 23. O
exercício do magistério far-se-á dentro de condições de distribuição de alunos
por turma e por ano de escolaridade, compatíveis com o ensino de qualidade,
conforme legislação especifica.
Parágrafo único.
A média de alunos por professor no Sistema Municipal de Ensino deverá ser igual
ou superior a 25/1 (vinte e cinco por um).
Art. 24. A Secretaria Municipal de
Educação assegurará aos Profissionais da Educação Básica programas permanentes
e regulares de formação continuada.
CAPÍTULO VI
DA LOTAÇÃO E
MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Art. 25. A lotação inicial dos
Profissionais da Educação Básica dar-se-á em unidade escolar, observando-se a
ordem de classificação no concurso público de ingresso.
Parágrafo único.
A lotação do Inspetor Escolar e do Auxiliar de Classe dar-se-á na Secretaria
Municipal de Educação, ficando o local de exercício definido por critérios a
serem estabelecidos em regulamentação específica.
Art. 26. Remoção
é a movimentação do ocupante de cargo efetivo dos Profissionais de Educação Básica
para outra unidade de ensino, sem que modifique sua situação funcional.
Parágrafo único.
A remoção dos Profissionais da Educação Básica para outro estabelecimento da
Rede Municipal de Ensino somente ocorrerá através de concurso interno cujos
critérios serão fixados por edital baixado pelo titular da Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 27. Remanejamento
é a movimentação do ocupante de cargo efetivo dos Profissionais de Educação
Básica da sua lotação, por necessidade de serviço, para exercer função de
confiança em órgãos da Secretaria Municipal de Educação ou em outro órgão da
Administração Municipal, sem que isso modifique sua situação funcional.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS,
DEVERES, PENALIDADES E VANTAGENS ESPECIAIS
Art. 28. Além de
direitos, deveres e regime disciplinar constantes do Estatuto do Servidores
Públicos do Município de Cabo Frio e do respectivo Regulamento Disciplinar, os
Profissionais da Educação Básica estão sujeitos também àqueles estabelecidos no
Regimento Escolar Básico da Rede Municipal de Ensino.
Art. 29. Os
membros do magistério em função de Diretor, Diretor Adjunto, Dirigente de Turno
farão jus à gratificação, concedida de acordo com a classificação do
estabelecimento de ensino por eles administrado, definido por legislação
específica em vigor.
Art. 30. O
Diretor ou Diretor Adjunto com apenas 1 (uma) matrícula na Rede Municipal de
Ensino poderá solicitar acumulação de matrícula que possua em outro órgão ou
instituição pública, não cabendo, entretanto, o recebimento de qualquer
vantagem financeira decorrente dessa acumulação.
Art. 31. Fica
vedado ao Diretor e ao Diretor Adjunto de Unidades Escolares com funcionamento
em apenas 2 (dois) turnos, manterem outros vínculos empregatícios durante o
horário de expediente da respectiva Unidade.
Parágrafo único.
A desobediência deste artigo implicará, a qualquer tempo, a imediata exoneração
da respectiva função.
Art. 32. Os
membros do magistério em função de docência em turmas de 1 ° ano do Ensino Fundamental
farão jus à gratificação de 20% (vinte
por cento) do vencimento inicial, que será regulamentada em legislação própria.
Art. 33. Aos Profissionais
da Educação Básica serão garantidas as licenças, afastamentos e concessões que
integram o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Quadro de
Pessoal do Poder Executivo do Município de Cabo Frio.
Art. 34. Os
Profissionais da Educação Básica poderão obter licença para realização de curso
de mestrado ou doutorado, por um período de um ano renovável por igual período.
§ 1°
A licença de que trata o caput deste artigo será concedida mediante
requerimento fundamentado, projeto de estudo apresentado à Secretaria Municipal de Educação e
assinatura de termo de compromisso.
§ 2°
A referida licença será concedida após parecer favorável do Secretário
Municipal de Educação e ato do Chefe do Poder Executivo devendo o Profissional
da Educação Básica aguardar a concessão em exercício.
§ 3°
O número de licenciados para os cursos mencionados no caput deste artigo não
poderá exceder 1 % (um por cento) do cargo a que pertence o profissional.
§ 4°
Ao Profissional da Educação Básica beneficiado por esta licença não será
concedido:
I - exoneração
ou licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período
igual ao da licença para a qualificação profissional, ressalvada a hipótese de
ressarcimento das despesas;
II - outro
afastamento por idêntico fundamento, antes de decorrido período igual ao do
afastamento anterior.
§ 5°
Os profissionais licenciados deverão prestar serviço no órgão de lotação,
quando de seu retorno, por um período igual ao de seu afastamento e com a mesma
carga horária, sendo obrigados caso não seja cumprida essa exigência a
ressarcir ao Tesouro do Município os custos havidos com o seu afastamento.
Art. 35. O
afastamento dos Profissionais da Educação Básica do seu cargo ou função poderá
ocorrer, além das hipóteses previstas no Estatuto do Funcionalismo Público
Municipal para atualização, especialização ou participação em atividades
estritamente educacionais tais como congressos, simpósios e cursos por período
não superior a 30 (trinta) dias.
§ 1°
São requisitos para o afastamento citado no caput deste artigo:
I - ter
completado o estágio probatório.
II - ser o curso
pleiteado correlacionado à área de
atuação, em sintonia com a Política Educacional Municipal.
§ 2°
Os Profissionais da Educação Básica só poderão afastar-se do exercício de suas
funções após parecer favorável do Secretário Municipal de Educação.
Art. 36. Os
professores em exercício nas unidades escolares terão direito a 45 (quarenta e
cinco) dias de férias por ano.
Parágrafo único.
Todos os demais Profissionais da Educação Básica farão jus a 30 (trinta) dias de férias anuais.
CAPÍTULO VIII
DAS
APOSENTADORIAS
Art. 37. Os
proventos de aposentadoria dos Profissionais da Educação Básica serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade.
§1° Serão também
estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores da ativa, inclusive quando da transformação ou
reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria na forma desta Lei Complementar.
§2° Serão
estendidos aos professores aposentados anteriores a 1997, os benefícios,
vantagens e reajustes de vencimento que foram concedidos no período de 2010 a
2012 aos professores da ativa.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 38. Fica alterada
a nomenclatura do cargo de provimento efetivo de Orientador Escolar, passando a
designar-se Orientador Educacional, conforme discriminado no Anexo IV desta Lei
Complementar.
Art. 39. O Plano
de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica será
reavaliado a cada 2 (dois) anos por uma Comissão assim constituída:
I - 2 (dois)
representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II - 1 (um)
representante do Conselho Municipal de Educação;
III - 1 (um)
professor eleito pelo corpo docente;
IV - 1 (um)
profissional da Educação Básica eleito em assembléia convocada pelo Sindicato
Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - Núcleo Lagos;
V - 1 (um)
representante indicado pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do
Rio de Janeiro - Núcleo Lagos;
VI - 1 (um) representante
da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 40. Compete
à Comissão de Avaliação do Plano:
I - fazer registro
sistemático e objetivo das ações e desenvolvimento do Plano;
II – verificar se o
professor habilitado esta desempenhando suas funções dentro dos limites de
aprovação no Concurso Público e em efetivo exercício;
III – propor à Secretaria
Municipal de Educação medidas de valorização na qualidade da Educação, após a
elaboração de diagnósticos;
IV – fazer os estudos necessários para o
enquadramento por promoção de classe decorrente da conclusão do Mestrado e
Doutorado em conformidade com as possibilidades Orçamentário-financeira do
Município;
V – elaborar
estudos para propor a revisão dos salários no mês de abril, utilizando como
parâmetros os índices inflacionários do período e o limite de despesas com
pessoal previsto no art. 169 da Constituição da República, concomitante com a
Lei Complementar Federal n° 101/2000 - LRF.
Art. 41. Fica assegurado aos Profissionais da Educação
Básica espaço nos conselhos escolares e nos órgãos normativos superiores, assim
como acesso às funções diretivas das Unidades Escolares mediante legislação
pertinente.
Art. 42. As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias e de recursos provenientes de transferência da
conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica.
Art. 43. O Chefe do
Poder Executivo regulamentará, por ato próprio e no que couber, no prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias, o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 44. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º janeiro de 2013.
Art. 45. Ficam
revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n° 1.402, de 27 de junho
de 1997 e nº 1.430, de 11 de dezembro de 1997.
MARCOS DA ROCHA MENDES
Prefeito
ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR N°
/2012.
QUADRO NIVEL DE
VENCIMENTO
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
|
CATEGORIA
|
|
|
CARGO
|
FUNCIONAL
|
CLASSE
|
NÍVEL DE
VENCIMENTO
|
|
|
A
|
|
|
DOCENTE I
|
B
(EM
EXTINÇÃO)
|
|
|
|
C
|
1 a6
|
|
|
D
|
|
|
E
|
|
|
|
|
F
|
|
|
|
A
|
|
|
|
B
(EM EXTINÇÃO)
|
|
|
DOCENTE II
|
C
|
|
|
|
D
|
|
|
|
E
|
|
|
|
F
|
|
|
|
A
|
|
|
ORIENTADOR
|
B
|
|
|
|||
|
EDUCACIONAL
|
C
|
|
|
|||
|
|
D
|
|
|
|
||
|
|
E
|
|
|
|
F
|
|
|
|
A
|
|
|
INSPETOR
|
B
|
|
|
ESCOLAR
|
C
|
|
|
|
D
|
|
|
|
E
|
|
|
|
F
|
|
|
|
A
|
|
|
|
B
|
|
|
SUPERVISOR
|
C
|
|
|
ESCOLAR
|
D
|
|
|
|
E
|
|
|
|
F
|
|
ANEXO II
LEI COMPLEMENTAR N°
/2012.
QUADRO DE NIVEL DE VENCIMENTO
DOS AGENTES ADMINISTRATIVOS EDUCACIONAIS
CARGO
|
CLASSE
|
NÍVEL DE
VENCIMENTO
|
|
AA
(EM EXTINÇÃO)
|
|
|
A
|
|
|
B
|
|
INSPETOR DE
ALUNO
|
C
|
|
|
D
|
|
|
E
|
|
|
F
|
|
|
A
|
|
|
B
|
|
AUXILIAR DE
CLASSE
|
C
|
|
|
D
|
|
|
E
|
|
|
F
|
|
|
A
|
|
|
B
|
|
SECRETÁRIO
ESCOLAR
|
C
|
|
|
D
|
|
|
E
|
|
|
F
|
|
Que matriz curricular é essa que temos que trabalhar 14 tempos em sala mais 6 de coodenação com cursos. Total de 20 tempos...o governo anterior pagava os 2 tempos a mais no total de 8 mensais...para a carga horaria de 18 tempos em sala e 2 de cordenação para as disciplinas de Lingua Portuguesa e Matemática( PAGAVA EM EXTRA) e agora Vamos para 20 temos...Pagarão EXTRA?...Sem contar que não fecha horário certo para as disciplinas de Matemática e Lingua Portuguesa...Trabalharemos 4 diAS? E nosso Edital de concurso...Como ficaremos? Os professores não são bobos Educação!!Pedimos uma explicação...Pois nos mobilizaremos!!
ResponderExcluirVC PODE MANDAR UMA COPIA DO DOCUMENTO INTEGRAL PARA O MEU E-MAIL?
ResponderExcluirAUUREA_DIAS@HOTMAIL.COM