Na Luta pela Escola Pública

Este blog pretende criar um espaço para informações e discussões sobre Escola Pública na Região dos Lagos, com destaque para o município de Cabo Frio.

O nome “Pó de Giz” é tomado, por empréstimo, do antigo time de futebol dos professores do Colégio Municipal Rui Barbosa. Um colégio reconhecido por sua luta pela educação pública de qualidade. Um lugar onde fervilha a discussão educacional, política e social. Colégio que contribui de maneira significativa na formação de seus alunos, lugar onde se trabalha com o sentido do coletivo.

O " Pó de Giz" é uma singela homenagem a essa escola que tem um "pequeno" espaço educacional, mas corajoso e enorme lugar de formação cidadã.


quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Educação - Cabo Frio

Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Cabo Frio, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica reestruturado o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Cabo Frio, regido pela Lei nº 1.402, de 27 de junho de 1997 e alterações posteriores.

§ 1° O Regime Jurídico dos Profissionais da Educação Básica do Município de Cabo Frio é o Estatutário previsto no art. 93, I, da Lei Orgânica Municipal, nas Leis n° 380, de 29 de outubro de 1981 – Estatuto dos Funcionários do Poder Executivo, n° 800, de 5 de maio de 1988, e na Lei Complementar n° 1, de 26 de dezembro de 2000.

§ 2° O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Cabo Frio - PCCR, é aplicável aos Profissionais da Educação Básica, de forma suplementar, excetuando-se os dispositivos que contrariem esta Lei Complementar.

Art. 2º Os integrantes do Quadro de Profissionais da Educação Básica do Município de Cabo Frio ficam organizados em carreiras conforme previsto no arts. 39 e 206 da Constituição Federal, art. 82 da Constituição Estadual e Leis Federais nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - LDB, nº 11.494, de 20 de junho de 2007 e nº 11.738, de 25 de setembro de 2008.

Art. 3º O Quadro de Profissionais a que se refere o art. 2º, é composto por servidores concursados, lotados e em exercício em órgãos da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º Esta Lei Complementar estrutura os respectivos cargos, carreiras e remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Cabo Frio.





Parágrafo único. Serão aplicadas, subsidiariamente, as normas relativas aos direitos e deveres, bem como regime disciplinar, contidos na Lei nº 380, de 29/10/1981 - Estatuto dos Funcionários Públicos, do Poder Executivo de Cabo Frio, e no Regulamento Disciplinar dos Servidores do Município de Cabo Frio.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:

I - Profissionais da Educação Básica: conjunto de membros de magistério público municipal e de agentes administrativos educacionais que desempenham atividades diretas ou correlatas às atividades de ensino e aprendizagem no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;

II - Magistério Público Municipal: conjunto de profissionais titulares do cargo de professor, que exercem a docência ou funções de suporte pedagógico direto à docência, no âmbito das unidades escolares e do órgão central da Secretaria Municipal de Educação;

III - Docência: atividades de ensino abrangendo as de regência de classe, dinamização da sala de leitura e do laboratório de informática e suporte pedagógico (atividades de gestão escolar, supervisão educacional, orientação educacional e inspeção escolar).

IV - Agentes Administrativos Educacionais: profissionais que exercem funções que apóiam o trabalho do magistério abrangendo os auxiliares de classe, inspetores de alunos e secretários escolares.

V - Cargo: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, cometido aos Profissionais da Educação Básica, criado por lei, com denominação própria em número certo e com salário a ser pago pelos cofres públicos;

VI - Classe: é a posição distinta verticalmente, identificada por letras maiúsculas, atendidos os critérios de habilitação profissional (A, S, C, O, E e F);

VII - Nível: é a escala de progressão de vencimentos dentro da classe, designada por numerais de 1 a 6 (um a seis), para a carreira do profissional da Educação Básica Municipal.

VIII - Carreira funcional: é a sene de classes semelhantes quanto à natureza do trabalho, hierarquizadas em função da titulação e que representam o desenvolvimento funcional dos Profissionais da Educação Básica.

IX - Categoria funcional: é a série de classes semelhantes quanto à natureza do trabalho.

X - Interstício: período de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que os Profissionais da Educação Básica se habilitem à progressão, à promoção e à concessão de licenças.



CAPÍTULO II
DO INGRESSO

Art. 6º O ingresso dos Profissionais da Educação Básica se fará por concurso público, de provas e títulos realizados, e que assegure a igualdade de oportunidade aos candidatos, valorizando o mérito e a titulação.

§ 1º A nomeação com caráter efetivo, somente se dará em vaga aprovada pelo Poder legislativo e em rigorosa obediência à ordem de classificação do concurso.

§ No prazo de validade prevista nos respectivos editais, os aprovados serão convocados com prioridade sobre eventuais novos concursados.

§ Cabe ao Município providenciar a abertura de concurso público no prazo de 12 (doze) meses quando a necessidade de Profissionais da Educação Básica atingir a 10% (dez por cento) do Quadro Efetivo.

Art. 7º Serão admitidas outras formas de seleção pública no caso de provimento temporário ou de substituição emergencial dos titulares dos cargos, observando-se critérios estabelecidos em legislação específica.

Parágrafo único. Consideram-se como de necessidade temporária as contratações por período determinado a:

I – substituir profissional efetivo e temporariamente afastado;

II – suprir a falta de profissionais até a realização de Concurso Público.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO

Art. 8º A carreira dos Profissionais da Educação Básica fica estruturada conforme segue:

I - Quadro Permanente: integrado por cargos de provimento efetivo, cujos detentores atendam ao nível de escolaridade exigida;

II - Quadro Suplementar: integrado por cargos de provimento efetivo, cujos detentores não possuam o nível de escolaridade e por cargos a serem extintos à medida que vagarem.

Parágrafo único. Os Profissionais do Quadro Suplementar que obtiverem a escolaridade mínima e estejam em efetivo exercício integrarão o Quadro Permanente na forma prevista nesta Lei Complementar.





Art. 9º O Quadro Permanente dos Profissionais da Educação Básica do Município é composto pelos cargos de Professor, Orientador Educacional, Auxiliar de Classe, Inspetor de Alunos, Inspetor Escolar, Supervisor Escolar e Secretário Escolar, distribuídos em classes e níveis de vencimentos, conforme os Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar. 

§ 1° Os cargos do Quadro Permanente serão organizados em classes, de acordo com a habilitação do profissional, e definidas da seguinte forma:

I - Classe A: formação de nível médio;

II - Classe C: formação de nível superior, relacionado diretamente com a área de educação;

III - Classe D: formação de pós- graduação de 360 horas, relacionado diretamente com a área de educação;

IV - Classe E: formação de mestrado, relacionado diretamente com a área de educação;

V - Classe F: formação de doutorado, relacionado diretamente com a área de educação.

§ 2° O cargo de professor será organizado em categorias funcionais definidas de acordo com a natureza do trabalho desenvolvido, apresentando-se da seguinte forma:

I - Docente I: professor com habilitação mínima de Magistério em nível médio para a docência na educação infantil e nas cinco séries iniciais do Ensino Fundamental;

II – Docente II: professor com habilitação mínima de licenciatura plena específica para a docência nas quatro séries finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio;

III - Orientador Educacional: professor portador de diploma de Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional ou pós-graduação nesta área para acompanhar o aluno no processo de construção de conhecimento, incluindo os aspectos conceitual, procedimental e atitudinal, visando à formação integral do mesmo;

IV - Supervisor Escolar: professor portador de diploma de Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar ou pós-graduação nesta área para coordenar o processo de ensino desenvolvido nas unidades escolares;

V - Inspetor Escolar: professor portador de diploma de Pedagogia com habilitação em Inspeção Escolar, Administração Escolar ou pós-graduação nestas áreas para orientar e controlar o funcionamento legal das unidades escolares.





§ 3° O cargo de Auxiliar de Classe é composto por profissionais com habilitação mínima de Ensino Médio com a função de auxiliar o professor das turmas de creche e prestar atendimento individual aos alunos com deficiência nas classes regulares.

§ 4º O cargo de Inspetor de Alunos é composto por profissionais com habilitação mínima de Ensino Médio com a função de auxiliar a equipe técnico-administrativo-pedagógico nas atividades diárias dos alunos na unidade escolar.

§ 50 O cargo de Secretário Escolar é composto por profissionais com habilitação mínima de Ensino Médio com curso específico de qualificação profissional para a função sendo responsável pelos trabalhos de protocolo, escrituração e arquivo desenvolvidos na secretaria da escola.

Art. 10. O Quadro Suplementar dos Profissionais da Educação Básica do Município é composto pelos cargos de Professor e de Inspetor de Alunos.

Parágrafo único. Os cargos dos Profissionais da Educação Básica do Quadro Suplementar serão organizados em classes, de acordo com a habilitação, definidas da seguinte forma:

I - Classe AA: inspetor de alunos com formação de Ensino Fundamental;

II - Classe B: professor com formação de Licenciatura Curta.

CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS

Art. 11. A progressão funcional é a passagem automática de um nível de vencimento para o nível seguinte.

Art. 12. Os níveis de vencimento referem-se ao tempo de serviço prestado à Rede Municipal de Ensino e tão somente a esta, distribuindo-se numa escala de 1 a 6, da seguinte forma: 
a) nível 1: (nível inicial) de O a 5 anos;
b) nível 2: de 5 a 10 anos;
c) nível 3: de 10 a 15 anos;
d) nível 4: de 15 a 20 anos;
e) nível 5: de 20 a 25 anos;
f ) nível 6 (nível final): acima de 25 anos.

Parágrafo único. Ao ingressar na Rede Municipal de Ensino ou trocar de cargo através de novo concurso, o profissional será posicionado no nível inicial da carreira.

Art.13. Para garantir a progressão funcional, observar-se-á uma diferença cumulativa de 8% (oito por cento) entre cada nível de vencimento.




§ 1° Para efeito do interstício mínimo para a progressão funcional, não será computado o tempo em que o Profissional da Educação Básica estiver:

I - em licença:
a) por motivo de afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);
b) para atividade política;
c) por interesse particular;
d) para desempenho de mandato classista não relacionado aos Profissionais da Educação.

II - afastamento para:
a) servir em outro órgão ou entidade fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
b) exercício de mandato eletivo.

Art. 14. Fica vedada a Progressão Funcional ao Profissional da Educação Básica que:

I - tiver durante o interstício em vigor:
a) faltado mais de 5 (cinco) dias por ano sem justificativa:
b) sofrido pena administrativa de suspensão.

II - estiver na data prevista para progressão:
a) em estágio probatório;
b) cumprindo pena decorrente de processo administrativo disciplinar.
c) em exercício fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 15. A promoção é a passagem dos Profissionais da Educação Básica de uma classe para outra superior com base em maior grau de formação profissional específica, sem prejuízo de sua área de atuação.

Art. 16. A promoção funcional entre os Profissionais da Educação Básica será de 12% (doze por cento) entre cada classe.

Art. 17. A remuneração dos professores será compatível com as classes de titulação, não podendo ser inferior a 50% (cinquenta por cento) a diferença entre os formados em nível médio e os com graduação (licenciatura plena).

Art. 18. Só poderão concorrer à promoção funcional os Profissionais da Educação Básica que cumprirem o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontram no momento da solicitação.

Art. 19. A promoção ocorrerá anualmente no mês de maio, devendo o interessado requerer seu direito ao órgão competente de acordo com o edital oportunamente divulgado.





Art. 20. A valorização progressiva do vencimento básico municipal do professor garantirá, pelo menos, a diferença percentual já existente entre a remuneração inicial do Município e a remuneração média estabelecida pelas leis federais em vigor.

CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO

Art. 21. A jornada de trabalho dos Profissionais da Educação Básica incluirá uma parte de horas-­aula e outra de horas - atividade, esta consistindo em 30% (trinta por cento) do total, cumprida em unidades da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Podem ser consideradas como horas-atividade as destinadas à programação e preparação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional em consonância com projeto político pedagógico da escola.

Art. 22. Fica estabelecido o regime de trabalho dos Profissionais da Educação Básica, segundo a discriminação a seguir:

I – Professor: 20 (vinte) horas semanais sendo 14 (quatorze) horas - aula e 6 (seis) horas-atividade;  

II – Inspetor de Alunos: 30 (trinta) horas semanais.

II – Auxiliar de Classe: 30 (trinta) horas semanais.

IV – Secretário Escolar: 30 (trinta) horas semanais.

§ 1° Todo professor que exerça função de Diretor e Diretor Adjunto cumprirá carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e fará jus a gratificação.

§ 2° Todo professor que estiver exercendo a função de Dirigente de Turno cumprirá carga horária de 20 (vinte) horas semanais.

§ 3° O profissional da Educação Básica em qualquer situação de readaptação deverá cumprir carga horária de seu cargo de origem.

Art. 23. O exercício do magistério far-se-á dentro de condições de distribuição de alunos por turma e por ano de escolaridade, compatíveis com o ensino de qualidade, conforme legislação especifica.

Parágrafo único. A média de alunos por professor no Sistema Municipal de Ensino deverá ser igual ou superior a 25/1 (vinte e cinco por um).

Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação assegurará aos Profissionais da Educação Básica programas permanentes e regulares de formação continuada.



CAPÍTULO VI
DA LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

Art. 25. A lotação inicial dos Profissionais da Educação Básica dar-se-á em unidade escolar, observando-se a ordem de classificação no concurso público de ingresso.

Parágrafo único. A lotação do Inspetor Escolar e do Auxiliar de Classe dar-se-á na Secretaria Municipal de Educação, ficando o local de exercício definido por critérios a serem estabelecidos em regulamentação específica.

Art. 26. Remoção é a movimentação do ocupante de cargo efetivo dos Profissionais de Educação Básica para outra unidade de ensino, sem que modifique sua situação funcional.

Parágrafo único. A remoção dos Profissionais da Educação Básica para outro estabelecimento da Rede Municipal de Ensino somente ocorrerá através de concurso interno cujos critérios serão fixados por edital baixado pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 27. Remanejamento é a movimentação do ocupante de cargo efetivo dos Profissionais de Educação Básica da sua lotação, por necessidade de serviço, para exercer função de confiança em órgãos da Secretaria Municipal de Educação ou em outro órgão da Administração Municipal, sem que isso modifique sua situação funcional.

CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS, DEVERES, PENALIDADES E VANTAGENS ESPECIAIS

Art. 28. Além de direitos, deveres e regime disciplinar constantes do Estatuto do Servidores Públicos do Município de Cabo Frio e do respectivo Regulamento Disciplinar, os Profissionais da Educação Básica estão sujeitos também àqueles estabelecidos no Regimento Escolar Básico da Rede Municipal de Ensino.

Art. 29. Os membros do magistério em função de Diretor, Diretor Adjunto, Dirigente de Turno farão jus à gratificação, concedida de acordo com a classificação do estabelecimento de ensino por eles administrado, definido por legislação específica em vigor.

Art. 30. O Diretor ou Diretor Adjunto com apenas 1 (uma) matrícula na Rede Municipal de Ensino poderá solicitar acumulação de matrícula que possua em outro órgão ou instituição pública, não cabendo, entretanto, o recebimento de qualquer vantagem financeira decorrente dessa acumulação.

Art. 31. Fica vedado ao Diretor e ao Diretor Adjunto de Unidades Escolares com funcionamento em apenas 2 (dois) turnos, manterem outros vínculos empregatícios durante o horário de expediente da respectiva Unidade.




Parágrafo único. A desobediência deste artigo implicará, a qualquer tempo, a imediata exoneração da respectiva função.

Art. 32. Os membros do magistério em função de docência em turmas de 1 ° ano do Ensino Fundamental farão jus à gratificação de 20% (vinte por cento) do vencimento inicial, que será regulamentada em legislação própria.

Art. 33. Aos Profissionais da Educação Básica serão garantidas as licenças, afastamentos e concessões que integram o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Cabo Frio.

Art. 34. Os Profissionais da Educação Básica poderão obter licença para realização de curso de mestrado ou doutorado, por um período de um ano renovável por igual período.

§ 1° A licença de que trata o caput deste artigo será concedida mediante requerimento fundamentado, projeto de estudo apresentado à Secretaria Municipal de Educação e assinatura de termo de compromisso.

§ 2° A referida licença será concedida após parecer favorável do Secretário Municipal de Educação e ato do Chefe do Poder Executivo devendo o Profissional da Educação Básica aguardar a concessão em exercício.

§ 3° O número de licenciados para os cursos mencionados no caput deste artigo não poderá exceder 1 % (um por cento) do cargo a que pertence o profissional.

§ 4° Ao Profissional da Educação Básica beneficiado por esta licença não será concedido:

I - exoneração ou licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao da licença para a qualificação profissional, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas;

II - outro afastamento por idêntico fundamento, antes de decorrido período igual ao do afastamento anterior.

§ 5° Os profissionais licenciados deverão prestar serviço no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período igual ao de seu afastamento e com a mesma carga horária, sendo obrigados caso não seja cumprida essa exigência a ressarcir ao Tesouro do Município os custos havidos com o seu afastamento.

Art. 35. O afastamento dos Profissionais da Educação Básica do seu cargo ou função poderá ocorrer, além das hipóteses previstas no Estatuto do Funcionalismo Público Municipal para atualização, especialização ou participação em atividades estritamente educacionais tais como congressos, simpósios e cursos por período não superior a 30 (trinta) dias.
§ 1° São requisitos para o afastamento citado no caput deste artigo:
I - ter completado o estágio probatório.



II - ser o curso pleiteado correlacionado à área de atuação, em sintonia com a Política Educacional Municipal.

§ 2° Os Profissionais da Educação Básica só poderão afastar-se do exercício de suas funções após parecer favorável do Secretário Municipal de Educação.

Art. 36. Os professores em exercício nas unidades escolares terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano.

Parágrafo único. Todos os demais Profissionais da Educação Básica farão jus a 30 (trinta) dias de férias anuais.

CAPÍTULO VIII
DAS APOSENTADORIAS

Art. 37. Os proventos de aposentadoria dos Profissionais da Educação Básica serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

§1° Serão também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores da ativa, inclusive quando da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria na forma desta Lei Complementar.

§2° Serão estendidos aos professores aposentados anteriores a 1997, os benefícios, vantagens e reajustes de vencimento que foram concedidos no período de 2010 a 2012 aos professores da ativa.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Fica alterada a nomenclatura do cargo de provimento efetivo de Orientador Escolar, passando a designar-se Orientador Educacional, conforme discriminado no Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 39. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica será reavaliado a cada 2 (dois) anos por uma Comissão assim constituída:

I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
III - 1 (um) professor eleito pelo corpo docente;
IV - 1 (um) profissional da Educação Básica eleito em assembléia convocada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - Núcleo Lagos;
V - 1 (um) representante indicado pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - Núcleo Lagos;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração.



Art. 40. Compete à Comissão de Avaliação do Plano:

I - fazer registro sistemático e objetivo das ações e desenvolvimento do Plano;

II – verificar se o professor habilitado esta desempenhando suas funções dentro dos limites de aprovação no Concurso Público e em efetivo exercício;

III – propor à Secretaria Municipal de Educação medidas de valorização na qualidade da Educação, após a elaboração de diagnósticos;

  IV – fazer os estudos necessários para o enquadramento por promoção de classe decorrente da conclusão do Mestrado e Doutorado em conformidade com as possibilidades Orçamentário-financeira do Município;

V – elaborar estudos para propor a revisão dos salários no mês de abril, utilizando como parâmetros os índices inflacionários do período e o limite de despesas com pessoal previsto no art. 169 da Constituição da República, concomitante com a Lei Complementar Federal n° 101/2000 - LRF.

Art. 41. Fica assegurado aos Profissionais da Educação Básica espaço nos conselhos escolares e nos órgãos normativos superiores, assim como acesso às funções diretivas das Unidades Escolares mediante legislação pertinente.

Art. 42. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e de recursos provenientes de transferência da conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica.

Art. 43. O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por ato próprio e no que couber, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 44. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2013.

Art. 45. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n° 1.402, de 27 de junho de 1997 e nº 1.430, de 11 de dezembro de 1997.

MARCOS DA ROCHA MENDES
Prefeito


ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR N°    /2012.
QUADRO NIVEL DE VENCIMENTO
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO


CATEGORIA


CARGO
FUNCIONAL
CLASSE
NÍVEL DE VENCIMENTO


A
1 a 6

DOCENTE I
B
(EM EXTINÇÃO)
1 a 6


C
1 a6


D
1 a 6

E
1 a 6


F
1 a 6


A
1 a 6


B
(EM EXTINÇÃO)
1 a 6

DOCENTE II
C
1 a 6


D
1 a 6


E
1 a 6


F
1 a 6


A
1 a 6

ORIENTADOR
B
1 a 6

Caixa de texto: PROFESSOR
EDUCACIONAL
C
1 a 6



D
1 a 6




E
1 a 6


F
1 a 6


A
1 a 6

INSPETOR
B
1 a 6

ESCOLAR
C
1 a 6


D
1 a 6


E
1 a 6


F
1 a 6


A
1 a 6


B
1 a 6

SUPERVISOR
C
1 a 6

ESCOLAR
D
1 a 6


E
1 a 6


F
1 a 6




ANEXO II
LEI COMPLEMENTAR N°    /2012.
QUADRO DE NIVEL DE VENCIMENTO
DOS AGENTES ADMINISTRATIVOS EDUCACIONAIS

CARGO
CLASSE
NÍVEL DE VENCIMENTO

AA
(EM EXTINÇÃO)


A
1 a 6

B
1 a 6
INSPETOR DE ALUNO
C
1 a 6

D
1 a 6

E
1 a 6

F
1 a 6

A
1 a 6

B
1 a 6
AUXILIAR DE CLASSE
C
1 a 6

D
1 a 6

E
1 a 6

F
1 a 6

A
1 a 6

B
1 a 6
SECRETÁRIO ESCOLAR
C
1 a 6

D
1 a 6

E
1 a 6

F
1 a 6

2 comentários:

  1. Que matriz curricular é essa que temos que trabalhar 14 tempos em sala mais 6 de coodenação com cursos. Total de 20 tempos...o governo anterior pagava os 2 tempos a mais no total de 8 mensais...para a carga horaria de 18 tempos em sala e 2 de cordenação para as disciplinas de Lingua Portuguesa e Matemática( PAGAVA EM EXTRA) e agora Vamos para 20 temos...Pagarão EXTRA?...Sem contar que não fecha horário certo para as disciplinas de Matemática e Lingua Portuguesa...Trabalharemos 4 diAS? E nosso Edital de concurso...Como ficaremos? Os professores não são bobos Educação!!Pedimos uma explicação...Pois nos mobilizaremos!!

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  2. VC PODE MANDAR UMA COPIA DO DOCUMENTO INTEGRAL PARA O MEU E-MAIL?
    AUUREA_DIAS@HOTMAIL.COM

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