DIÁRIO OFICIAL DO RIO
DE JANEIRO
Pág. 10, Sexta-feira –
25 de Outubro de 2013.
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
ATO DO SUBSECRETÁRIO
DE 23/10/2013.
SUSPENDE, por 90 (noventa) dias, o servidor MAURO CÉLIO DA SILVA, Identidade Funcional nº 566997-9, Professor Docente I, Nível c, Referência 3, matrícula nº 940.053-2, Vínculo 4, por inobservância ao artigo 38, pelos deveres contidos no art. 39, incisos III, IV, V, VI e VII, por transgressão ao artigo 40, incisos I, X e XI c/c o artigo 52, incisos I e VII, todos do Decreto-Lei nº 220/75, disciplinado pelo regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479/79, em face do apurado no processo administrativo disciplinar nº E-03002/.455/2011.
Id 158 1456
DETALHANDO OS ARTIGOS:
DECRETO-LEI Nº 220 DE 18 DE JULHO DE 1975.
DECRETO-LEI Nº 220 DE 18 DE JULHO DE 1975.
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Poder Executivo
do Estado do Rio de Janeiro. |
Inobservância do Art. 38 - Constitui infração disciplinar toda ação
ou omissão do funcionário capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função
pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço
ou causar dano à Administração Pública.
Deveres contidos no Art. 39 - São deveres do funcionário:
Incisos:
III - urbanidade;
IV - discrição;
V - boa conduta;
VI - lealdade e respeito às
instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VII - observância das normas legais e regulamentares;
VII - observância das normas legais e regulamentares;
Transgressão ao Art. 40 - Ao funcionário é proibido:
Incisos:
I - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
X - cometer a pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos
casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus
subordinados;I - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
XI - dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a palestras, leituras ou quaisquer outras atividades estranhas ao serviço, inclusive ao trato de interesses de natureza particular;
c/c Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
Incisos:
I - falta relacionada no art. 40, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé;
VII - insubordinação grave em serviço;
TODOS OS DECRETOS DE LEI nº 220/75 Disciplinados pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479/79 (Período da Ditadura Militar Brasileira)
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/968d5212a901f75f0325654c00612d5c/2caa8a7c2265c33b0325698a0068e8fb
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