EDITORIAL – Direito de resposta ao direito de resposta.
Na edição de hoje, publicamos
uma nota oficial do gabinete do vereador Taylor Jr. (PRB), que solicita ao
nosso blog um espaço para direito de resposta, concernente ao seu projeto de
lei que propõe a sonorização de salas de aula com mais de 40 alunos.
O texto foi enviado ontem à
tarde, por e-mail, pela assessoria do vereador, e prontamente respondido, na
direção de confirmação do espaço, porque entendemos que o debate deve ser livre
e democrático em sua plenitude, independente das diferenças políticas.
Mas vamos agora à nossa
resposta.
Em primeiro lugar, cabe
comentar a questão da legislação federal acerca do tema. Embora o vereador
levante a existência de projeto de lei que limita o número absoluto de alunos
por sala (ou seja, se as salas terão 40, 30 ou 25 alunos independentemente do
tamanho), o que é um fato, parece que faltou ao texto citar a existência de
legislação que já regula o número relativo de alunos por sala (isto é,
proporcional ao tamanho das mesmas).
É o que já dizia o Decreto
6.9450, de 1971, em seu artigo 5º, inciso IV: “dois metros quadrados de área
por aluno, no ensino primário, e três metros quadrados por aluno, no ensino
médio e no superior”. Obviamente, tal legislação é defasada pelo tempo, por ser
anterior à Constituição de 1988. Entretanto, a posição é referendada mesmo 27
anos depois, através da deliberação CEE 231/1998 (CLIQUE AQUI PARA LER),
onde o Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro, cumprindo o que permite
o artigo 88 da Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.394 de 1996), determina as
seguintes medidas: um metro quadrado por aluno, no caso específico da educação
infantil (artigo 10, inciso I).
Em 2010, o mesmo Conselho
completou a numeração com a Deliberação CEE 316, de 30 de março (CLIQUE
AQUI PARA LER), na qual fica estabelecido que as dependências físicas
destinadas ao Ensino Fundamental e/ou ao Ensino Médio devem ter área mínima de
1m² (um metro quadrado) por aluno, sendo permitida a ocupação máxima
corresponder a 80% (oitenta por cento) da área física (artigo 12, inciso
I).
Na nota, o vereador ressalta
não haver legislação federal para o tema, o que é discutível, visto que o
Decreto de 1971 não foi tecnicamente revogado, apesar de defasado. Esses dois
conceitos (revogado e defasado) são diferentes – a legislação de zoneamento de
Cabo Frio, por exemplo, é de 1979 – e ainda é vigente.
No mesmo texto,entretanto, o
vereador não cita a deliberação do CEE de 2010, que determina o número
proporcional de alunos para o estado do Rio de Janeiro, aparentando
desconhecê-la.
Ademais, o próprio Edil reconhece
que terá de mudar o texto de seu projeto, baseando-se no projeto de lei do
Senador Humberto Costa, o que fará a proposta municipal baixar seu limite para
30 alunos, confirmando que a redação original do projeto não se baseou nem da
legislação federal vigente (de 1971), nem em legislação estadual vigente
(Deliberação CEE 316, de 2010) nem na que está por vir (Projeto do Senador
Humberto Costa).
Portanto, de minha parte,
mantenho respeitosamente a crítica feita pelo nosso blog à legalidade do
projeto, publicada em 9 de outubro de 2013 (CLIQUE
AQUI PARA LER), considerando, porém, a aparentemente boa intenção do
vereador em influenciar na melhoria do ambiente escolar para o professor.
Cabe ressaltar ainda que,
apesar do direito de resposta concedido pelo nosso blog, o vereador em questão
não deixou de realizar críticas indiretas ao nosso blog ontem, na Tribuna da
Câmara, de forma semelhante ao que fez na última quinta-feira, quando,
entretanto, discursou de forma mais direta em relação à nossa pessoa, o que já
havia feito no início do ano, por volta do mês de abril.
Cumpre ressaltar ainda que,
ontem, o vereador falou de blogs que estariam “convocando os professores” a
comparecer à Câmara para se manifestar contra seu projeto. Há novo equívoco do
parlamentar: na verdade, nosso blog apenas divulgou a agenda de atividades
aprovada pelo Sepe-Lagos em assembleia, já que, da última vez em que o
sindicato solicitou a Tribuna da Casa, ao presidente que é do governo defendido
pelo parlamentar, o pedido foi negado, o que gera no movimento sindical
necessidade de usar os meios de comunicação virtuais, como o nosso.
Não criamos nem convocamos
movimento algum, mas apenas demos notoriedade à posição do sindicato em sua
luta contra os desmandos e o autoritarismo do governo municipal, aliás, do qual
o vereador é líder.
O interessante é perceber
ainda que, na posição de líder do governo, o Edil se calou completamente sobre
a contenda entre sindicato e prefeitura na Sessão de ontem, preferindo desferir
suas críticas ao governo estadual – como se nada estivesse acontecendo em nossa
cidade.
Penso que seria bastante
interessante pedir ao vereador também, em meu favor, um direito de resposta, no
mesmo lugar em que ele apresenta suas críticas a nós – a Tribuna da Câmara
Municipal. Seria uma experiência bem interessante. Entretanto, a legislação
arcaica do nosso município impede tal fato, permitindo apenas que instituições
representativas da sociedade utilizem a tribuna da Casa, ainda assim,
dependendo da arbitrariedade de escolha de seu Presidente.
Apesar de tudo isso, termino
ressaltando que o vereador Taylor, bem como qualquer outra pessoa ou
instituição, tem aqui em nosso blog uma tribuna livre verdadeira, com espaço
aberto para críticas e direitos de resposta que nos forem solicitadas, conforme
hoje fizemos.
Bom dia!
Fonte: Blog Rafael Peçanha
NOTA OFICIAL - Direito de resposta - Gabinete do Vereador Dr. Taylor da Costa Jasmim Junior
Cabo Frio 15 de Outubro de 2013.
Cumpre-se esclarecimento concernente à disseminação de uma informação errônea relacionada ao Projeto de Lei 210/2013 que institui a obrigatoriedade da disposição de dispositivos de sonorização para salas de aulas do ensino médio e superior que possuam 40 ou mais alunos e a citação do nome do vereador autor Dr. Taylor da Costa Jasmim Junior.
Em consonância com a realidade de nossas escolas públicas e privadas que hoje aglomeram o número de 40 ou mais alunos por sala, o presente projeto de lei tem como objetivo sanar problemas da saúde vocal de docentes e melhorar no desempenho no aprendizado dos discentes.
Com base num estudo feito com professores e não professores para verificar os problemas de voz acarretados pela atividade de ensino. O estudo, inicialmente concentrado no Estado de São Paulo, foi apresentado em maio de 2006, durante Simpósio Internacional realizado pela Universidade Federal de São Paulo (Unifesp). Dos 259 professores pesquisados, 62,9% afirmam que já sofreram problemas vocais e mais de 15% acreditam que precisarão mudar de ocupação no futuro por conta de problemas na voz. As principais causas identificadas foram o uso excessivo e inadequado da voz e as condições impróprias de trabalho.
Não são raros os casos em que um pigarro seguido de rouquidão precedem à perda da voz e infecção na garganta, quadro clínico que requer tratamento com antibióticos, ausência da sala de aula por pelo menos uma semana, sem poder fazer uso da voz. Não raro também essas ausências exigirem que aulas não dadas sejam repostas, acarretando nova carga sobre a voz, num ciclo gerador do problema.
Ressaltamos que os danos atingem também a qualidade de aprendizado dos alunos, inicialmente com dificuldade de entendimento por conta da voz prejudicada do professor, em seguida com aulas perdidas, matérias atrasadas e reposições extracalendário.
Diante desse quadro, nosso mandato buscou através desta proposição, estabelecer um mecanismo que assegure um melhor desempenho de professores, instrutores e monitores, elevando a qualidade de ensino.
Vale ressaltar também que o número de alunos por sala de aula depende muito do senso das escolas e na atualidade é determinado pelos conselhos de educação de cada estado/município. Não há uma lei federal que discipline o número máximo de alunos por sala de aula. Mas há um projeto de lei do Senador Humberto Costa do PT de Pernambuco (PLS 504/2011), já em sua fase de apreciação para a aprovação, que visa limitar em 25 o número máximo de alunos para a educação infantil (do pré-escolar ao segundo ano) e em 35 alunos no máximo para os demais anos tanto do ensino fundamental como do médio.
As regras para nosso município podem ser impostas por Portaria do Conselho de Educação (se a escola é municipal) ou Estado (se a escola é estadual). A regra vale também para as escolas privadas.
Infelizmente algumas pessoas estão distorcendo e mentindo sobre o mérito do projeto, buscando fazer movimentos políticos ao invés de se curvarem a beneficie que trará esse projeto de lei, que visa proteger a saúde vocal dos professores, bem como melhorar o desempenho dos mesmos em sala de aula.
Ressalta-se também que o vereador pela constituição não tem como legislar sobre o número de alunos máximo em sala de aula, tanto das escolas municipais, estaduais, federais ou privadas, sendo de competência do Legislativo Federal, Ministério da Educação e/ou dos Conselhos de Educação (Municipais ou Estaduais).
Salientamos também que o vereador em questão também apresentará emenda ao projeto de lei em questão diminuído para 30 a quantidade de alunos necessários para obrigatoriedade da disposição de dispositivos de sonorização para salas de aulas do ensino médio e superior, visto que já se encontra em fase de aprovação final o projeto de lei do Senador Humberto Costa do PT que designa a obrigatoriedade da diminuição do número de alunos por sala de aula.
Agradecemos a oportunidade dada por este blog de esclarecer tal duvida.
Sem mais,
Assessoria de Comunicação,
Dr. Taylor da Costa Jasmim Junior
Vereador Eleito no Município de Cabo Frio
Médico Formado pela UNIG , Pós Graduado em Ginecologia e Obstetrícia, na Santa Casa da Misericórdia, no Rio de Janeiro
Telefones: (22)2647-3636 - Ramal: 218, Fax:(22)2647-1810
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