Na Luta pela Escola Pública

Este blog pretende criar um espaço para informações e discussões sobre Escola Pública na Região dos Lagos, com destaque para o município de Cabo Frio.

O nome “Pó de Giz” é tomado, por empréstimo, do antigo time de futebol dos professores do Colégio Municipal Rui Barbosa. Um colégio reconhecido por sua luta pela educação pública de qualidade. Um lugar onde fervilha a discussão educacional, política e social. Colégio que contribui de maneira significativa na formação de seus alunos, lugar onde se trabalha com o sentido do coletivo.

O " Pó de Giz" é uma singela homenagem a essa escola que tem um "pequeno" espaço educacional, mas corajoso e enorme lugar de formação cidadã.


terça-feira, 23 de novembro de 2010

Não custa lembrar....

Qual é a importância da criação do Conselho Municipal de Educação?
• atuar na defesa dos direitos educacionais assegurados nas leis vigentes;
• sensibilizar os poderes públicos municipais quanto às responsabilidades no atendimento das demandas dos segmentos,em conformidade com as políticas
públicas da educação;
• procurar formas de parcerias que defendam o direito de todos à educação de qualidade;
• municipalizar a preocupação na resolução dos problemas educacionais;
• participar da formulação, implantação, supervisão e avaliação da política educacional;
• estabelecer um elo interlocutor entre a sociedade e o poder público.

Quais as funções do CME?
Consultiva – Responder a consultas sobre alvará,credenciamento e leis educacionais e suas aplicações, submetidas a ele por entidades da sociedade pública ou civil(Secretaria Municipal da Educação, escolas, universidades, sindicatos, câmara municipal, Ministério Público), cidadão ou grupo de cidadãos.

Propositiva – sugerir políticas de educação, sistemas de avaliação institucional,medidas para melhoria de fluxo e de rendimento escolar e propor cursos de capacitação para professores.

Mobilizadora – estimular a sociedade no acompanhamento dos serviços educacionais; informá-la sobre as questões educacionais do município; tornar-se um espaço de reunião de esforços do executivo e da comunidade para melhoria da educação.

Deliberativa – essa atribuição deverá ser definida na lei que cria o conselho,que pode, por exemplo, aprovar regimentos e estatutos; autorizar cursos, séries ou ciclos; e deliberar sobre os currículos propostos pela secretaria.

Normativa – só é exercida quando existe o sistema de ensino próprio.Ele pode assim, elaborar normas complementares às nacionais em relação às diretrizes para regimento escolar, determinar critérios para acolhimento de alunos sem escolaridade e interpretar a legislação e as normas educacionais.

Fiscalizadora – promover sindicâncias, solicitar esclarecimento dos responsáveis ao constatar irregularidades e denunciá-las aos órgãos competentes. (Secretaria Municipal de Educação, Ministério Público, Tribunal de Contas, Câmara dos Vereadores).

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 14 (quatorze) membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal.

§ 1º Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:
I - Câmara da Educação Básica: (5)
a) 1 (um) representantes da Secretaria Municipal da Educação;
b) 1 (um) representante do magistério Público Municipal;
c) 1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da Rede Pública Municipal;
e) 1 (um) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou equivalentes;
f) 1 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituição que mantenha Educação Infantil, se houver;

II - Câmara do FUNDEB, nos termos da Lei nº 11.494, de 2007: (10)
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
e) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, quando houver;
f) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal, que não sejam servidor público municipal;
g) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, que não sejam servidor público municipal.

§2º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o
substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.

fonte: Pró-Conselho - Modelo seguido pelo Tocantis - página do MEC -

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