SME - Rio de Janeiro cria resolução de proteção aos profissionais da Educação
RESOLUÇÃO SME Nº 1.113, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre orientações a serem observadas, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, em situações caracterizadas como agressão a professores ou a outros funcionários públicos da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
RESOLVE:
Art.1º Para os efeitos previstos no art. 99 da Lei nº 94 de 14 de março de 1979, fica esclarecido que, consoante disposições constantes de seus §§ 1º e 2º, equipara-se ao acidente de trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo professor ou outro funcionário no serviço ou em razão dele, da qual resulte, necessariamente, dano físico ou mental.
Art. 2º Os professores e demais funcionários que atuam na Secretaria Municipal de Educação, caso venham a sofrer agressão na forma mencionada no art. 1º desta Resolução, contarão com todo apoio necessário à ultimação de providências requeridas pela Secretaria Municipal de Administração, com vista à obtenção de licença para tratamento de saúde amparada no art. 99 da Lei nº 94/1979.
Parágrafo único. Quando a vítima for professor ou outro funcionário de unidade escolar, o fato deverá ser levado ao conhecimento da Coordenadoria Regional de Educação, por sua chefia imediata, para avaliação quanto à possibilidade de aplicação de outras medidas, em sede administrativa, consonantes com as normas vigentes, em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3º A direção deverá orientar o professor ou funcionário agredido a dirigir-se à Delegacia de Polícia Civil mais próxima para proceder ao Registro de Ocorrência – BO, acompanhado por um profissional da unidade em que exerce suas funções ou da Coordenadoria Regional de Educação a que se vincula.
Art. 4º Nos casos em que o autor da agressão for genitor ou responsável por aluno da unidade escolar em que se encontra lotado o professor ou o funcionário agredido, deverá ser solicitada à Coordenadoria Regional de Educação, pela respectiva direção, transferência do discente para outra escola.
Art. 5º Nas situações de eventuais conflitos no entorno da unidade escolar, pondo em risco a segurança de professores, demais funcionários e alunos, caberá à direção escolar a decisão de manter ou suspender as aulas, desde que comunique à Coordenadoria Regional de Educação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro,10 de novembro de 2010.
Claudia Costin
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
RESOLVE:
Art.1º Para os efeitos previstos no art. 99 da Lei nº 94 de 14 de março de 1979, fica esclarecido que, consoante disposições constantes de seus §§ 1º e 2º, equipara-se ao acidente de trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo professor ou outro funcionário no serviço ou em razão dele, da qual resulte, necessariamente, dano físico ou mental.
Art. 2º Os professores e demais funcionários que atuam na Secretaria Municipal de Educação, caso venham a sofrer agressão na forma mencionada no art. 1º desta Resolução, contarão com todo apoio necessário à ultimação de providências requeridas pela Secretaria Municipal de Administração, com vista à obtenção de licença para tratamento de saúde amparada no art. 99 da Lei nº 94/1979.
Parágrafo único. Quando a vítima for professor ou outro funcionário de unidade escolar, o fato deverá ser levado ao conhecimento da Coordenadoria Regional de Educação, por sua chefia imediata, para avaliação quanto à possibilidade de aplicação de outras medidas, em sede administrativa, consonantes com as normas vigentes, em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3º A direção deverá orientar o professor ou funcionário agredido a dirigir-se à Delegacia de Polícia Civil mais próxima para proceder ao Registro de Ocorrência – BO, acompanhado por um profissional da unidade em que exerce suas funções ou da Coordenadoria Regional de Educação a que se vincula.
Art. 4º Nos casos em que o autor da agressão for genitor ou responsável por aluno da unidade escolar em que se encontra lotado o professor ou o funcionário agredido, deverá ser solicitada à Coordenadoria Regional de Educação, pela respectiva direção, transferência do discente para outra escola.
Art. 5º Nas situações de eventuais conflitos no entorno da unidade escolar, pondo em risco a segurança de professores, demais funcionários e alunos, caberá à direção escolar a decisão de manter ou suspender as aulas, desde que comunique à Coordenadoria Regional de Educação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro,10 de novembro de 2010.
Claudia Costin
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